TJSP - 1001598-40.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 01:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/10/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 08:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/09/2023 01:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1001598-40.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erivando Carmo Ribeiro - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, tal como denominada, ajuizada por ERIVANDO CARMO RIBEIRO em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que: (I) em consulta aos órgãos de restrição de crédito, constatou que havia quatro dívidas contratos nº 1992409652800531, 1992410652800532, 1992411652800979 e 1507946583, no valor total de R$ 708,08, com vencimento nos anos de 2012 e 2018, conforme fls. 48/55; (II) em sua dicção, passou a ser cobrado pelas dívidas de forma insistente e desrespeitosa, através de ligações telefônicas, de valores prescritos; (III) tentou resolver a questão administrativamente, porém, sem êxito, apenas recebendo respostas evasivas de atendentes despreparadas; (IV) em suas palavras, a conduta da parte ré na cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilegal, especialmente por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome"; (V) a pendência afeta o score de crédito no mercado de consumo, sendo decisivo para o fornecedor de crédito; (VI) teceu considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Pretende, por fim, que sejam julgados procedentes os pedidos para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos prescritos apontados na exordial, com consequente baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como condenada a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos às fls. 18/55.
Deferido os benefícios da Gratuidade da Justiça (fl.56).
Regularmente citada (fl. 60), a parte Ré apresenta resposta, sob forma de contestação (fls. 72/102), aduzindo, na essência: (I) preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, que pressupõe uma pretensão resistida.
No mérito, sustenta que (I) as dívidas foram cedidas por meio de cessão de crédito entre Sky e Credsystem (cedentes) e a parte ré (cessionária); (III) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor, devendo ser ele notificado, apenas para que possa saldar a obrigação junto ao legitimo detetor do crédito; (IV) alega que "[...] a prescrição: (i) não extingue o direito do credor, isto é, o débito permanece existente; e (ii) não impede a cobrança da dívida extrajudicialmente." (fls. 77), não havendo que se falar em ilegalidade das cobranças; (V) ausência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve o score prejudicado pelas dívidas em discussão e a inexistência do dever de indenizar, considerando que a conduta da requerida é lícita; (VI) não há elementos que autorizem a inversão do ônus da prova e ausência de danos morais; (VII) pleiteou a expedição de ofício ao Serasa para exclusão do débito da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Pugna pelo acolhimento da preliminar com extinção da ação e, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais e, subsidiariamente, no caso de condenação, que os danos morais sejam fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos às fls. 103/141.
Réplica às fls. 145/245.
Instadas a apresentar as provas pretendidas à produção (fl. 246), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide às fls. 249 (ré) e fls. 250/255 (autor).
R.
Decisão de fls. 256/257 que determinou a expedição de ofício ao Serasa e Serasa Limpa Nome.
Ofício juntado a fls. 260/263, seguido de manifestação das partes a fls. 267/272 (autor) e fls. 273/274 (ré). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I DA PRELIMINAR Inicialmente, quanto à preliminar de carência da ação, sob a modalidade falta de interesse de agir, por débito prescrito incontroverso, é caso de afastamento.
De fato, o interesse da parte é identificado por meio da necessidade da atuação jurisdicional para a obtenção do resultado pretendido, considerando o teor dos documentos de fls. 48/55.
Ressalte-se que a parte Autora está a questionar o apontamento de débito prescrito realizado pela Ré na plataforma Serasa Limpa Nome e a cessação da cobrança do respectivo débito, com relação a que resiste o "ex adverso".
II DO MÉRITO A lide comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, I do Código de Processo Civil), uma vez que as questões debatidas nos autos dependem de prova exclusivamente documental, sendo impertinente, portanto, a dilação probatória.
O pedido é parcialmente procedente.
O lapso prescricional principiou a fluir com o inadimplemento das dívidas (contratos nº 1992409652800531, 1992410652800532, 1992411652800979 e 1507946583, no valor total de R$ 708,08, com vencimento nos anos de 2012 e 2018, conforme fls. 48/55), de sorte que, passados cinco anos a partir do vencimento (art. 206, § 5º, I), a prescrição se consumou. É dizer: a pretensão de haver os créditos foi extinta pela prescrição.
Nesse particular, o inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil dispõe que prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Acrescente-se, por relevante, que não ficou demonstrada a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, de rigor seja declarada a inexigibilidade da dívida objeto dos autos, sendo que o acolhimento do pedido da Autora é medida que se impõe.
Importante registrar que a prescrição do crédito impede o exercício da pretensão de cobrança pelas vias processuais ou extrajudiciais, tratando-se de dívida natural, despida de exigibilidade legal, não obstante seu caráter "moral".
Neste sentido, o Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Enunciado nº 11 - A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataformaSerasa Lima Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto prova da divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." Em reforço: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Dívida prescrita - Sentença de improcedência - Insurgência da autora.
INTERESSE PROCESSUAL - Análise dos autos que revela a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação - Hipótese de carência de ação afastada.
INEXIGIBILIDADE - Prescrição que, malgrado não exclua a dívida natural, veda sua cobrança, até mesmo a extrajudicial - Impossibilidade de reconhecimento da inexistência do débito impugnado que não impede a declaração de sua inexigibilidade - Débito prescrito declarado inexigível.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - Impossibilidade - Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que consolidou o entendimento acerca da ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita - Anotação de débito em plataforma digital de cadastro de dívida ("Serasa Limpa Nome","Acordo Certo","Quero Quitar"etc) que representa inequívoco ato de cobrança - Determinação para que os requeridos se abstenham da realização de cobranças que se impõe - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Sentença de improcedência reformada para procedência - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114741020228260606 Suzano, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 30/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) E mais: "Declaratória de inexigibilidade - Cobrança de valores relativos a cessão de crédito - Ausência de questionamento acerca da legalidade da cessão - Dívida prescrita - Fato incontroverso - Impossibilidade de realização de cobrança, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial - Exercício regular de direito não configurado - Declaração de inexigibilidade de débito cabível - Ação procedente.
Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido." (Apelação Cível nº 1001727-33.2020.8.26.0565 da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento: 18.09.2020, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio).
De outra banda, o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, pois, de fato, como evidenciado pelos documentos de fls. 48/55, colacionados pela própria autora, seu nome encontra-se inscrito nos cadastros de maus pagadores por outras dívidas, aplicando-se a Súmula n 385 do STJ, não havendo traços, ainda, de nenhuma cobrança que se use de termos ofensivos ao autor, excluindo-se, portanto, como dano configurável no caso concreto.
De mais a mais, não comprovado por nenhum viés que seria a presente dívida prescrita, isoladamente, que comprimiria o score do autor, score esse que, de si, sequer tem a mesma publicidade de uma negativação, de afastar a hipótese de configuração de dano moral.
No mesmo sentido, decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais Inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexigibilidade do débito em decorrência da prescrição e determinou que a requerida se abstenha de efetuar cobranças bem como exclua o nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome" em relação ao débito impugnado Apelo do fundo réu e recurso adesivo da autora.
DO RECURSO DO RÉU - Pleito de reforma da sentença almejando o reconhecimento de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e autoriza a manutenção do nome da autora na aludida plataforma Prescrição subtrai do credor o poder de exigir a prestação, seja judicial, seja extrajudicialmente - Inteligência do art. 189 do Código Civil - Compreensão do instituto à luz do escopo de segurança jurídica e da finalidade de estabilização social - Distinção entre extinção da pretensão e extinção do direito subjetivo não confere ao credor o direito de reclamar extrajudicialmente dívida inexigível RECURSO DESPROVIDO.
DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA Pleito de reforma da sentença para condenar o réu em danos morais Danos Morais - A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais Plataforma que apenas esclarece a existência de débito e viabiliza a sua negociação, sendo de acesso exclusivo ao consumidor mediante realização de cadastro prévio e criação de login e senha - Situação vexatória e constrangedora não verificada Dano moral in re ipsa não caracterizado - RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003384-56.2022.8.26.0624; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada Sentença de parcial procedência para reconhecer a prescrição do débito, determinar a abstenção de cobranças e fixar indenização por danos morais Apelo da demandada Dívida prescrita inscrita na plataforma de acordo "Serasa Limpa Nome" De rigor a declaração de inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição Aplicação do Enunciado nº 11 da Colenda Subseção II de Direito Privado Cobrança extrajudicial da dívida prescrita que é cabível, em princípio, somente devendo ser afastada se evidenciada a sua abusividade, o que não foi demonstrado no caso vertente Dano moral não configurado Cobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato Sentença parcialmente reformada Recurso da ré provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1043491-65.2022.8.26.0100; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PELA APELADA CLARO INÉPCIA RECURSAL não ocorrência sentença combatida de forma congruente pela apelante, em observância ao que determina o artigo 1.010 do CPC preliminar não acolhida.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE dívidas prescritas inscritas na plataforma "Serasa Limpa Nome", como "contas atrasadas" dados da plataforma acessados por meio de login e senha da apelante existência de "contas atrasadas" na referida plataforma que não influencia no score do consumidor abalo moral indenizável que não se presume na hipótese e não se patenteou ausência de demonstração da negativação inexistência de demonstração de cobrança vexatória ofensa a atributos da personalidade da apelante que não se evidenciou nos autos precedentes sentença mantida.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1063050-76.2020.8.26.0100; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022.
Posto isto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, para declarar prescrita e inexigível as dívidas contratos nº 1992409652800531, 1992410652800532, 1992411652800979 e 1507946583, no valor total de R$ 708,08, com vencimento nos anos de 2012 e 2018, conforme fls. 48/55, impugnada nos autos, e, em consectário, determino a sua exclusão em caráter definitivo das plataformas de cobrança, como é o caso do Portal "Serasa Limpa Nome", ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em razão da sucumbência reciproca, condeno a Ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento honorários de advogado que arbitro em R$ 2.000,00, ante o acolhimento do pedido declaratório.
De outro lado, condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa, ante a improcedência do pedido indenizatório por eventual dano moral, suspendendo-se a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2023 08:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/07/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 19:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 15:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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