TJSP - 1001564-65.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 22:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/06/2024 18:45
Petição Juntada
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13/12/2023 10:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/12/2023 10:47
Certidão de Cartório Expedida
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10/11/2023 10:26
Contrarrazões Juntada
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23/10/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:46
Remetido ao DJE
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19/10/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:36
Contrarrazões Juntada
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10/10/2023 15:46
Réplica Juntada
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10/10/2023 15:46
Apelação/Razões Juntada
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06/10/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 13:22
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:15
Petição Juntada
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22/09/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:57
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 12:43
Remetido ao DJE
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20/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:35
Apelação/Razões Juntada
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13/09/2023 11:55
Petição Juntada
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01/09/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 12:40
Remetido ao DJE
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31/08/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:56
Embargos de Declaração Juntados
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24/08/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB 482216/SP) Processo 1001564-65.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giulianna Bertin Ferreira de Albuquerque - Reqdo: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados - GIULIANNA BERTIN FERREIRA DE ALBUQUERQUE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, tal como denominada, em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificada nos autos.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que: (I) passou a receber cobranças da parte ré, em sua dicção, de forma indevida, da dívida contrato 0005454307407549004, no valor atual de R$1.059,73 (um mil e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), com vencimento em 20/07/2017 que está prescrita; (II) constatou a cobrança da respectiva dívida em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no site do Serasa, sendo ilegal, cuja pendência afeta o seu score de crédito no mercado de consumo; (III) postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Pretende sejam julgados procedentes os pedidos para [...] que seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes [...] (fl. 11), com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além das custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (fls. 13/40).
Decisão deferiu o benefício da Gratuidade da Justiça à autora (fl. 41).
Regularmente citada (AR de fl. 45), a ré apresentou resposta, sob forma de contestação (fls. 46/73), alegando, na essência: (I) preliminarmente, impugna o valor da causa e o benefício da gratuidade de justiça concedida à autora, ante a falta de documentação pertinente.
No mérito, alega: (I) que a autora possui relação contratual com a ré em razão de cessão de crédito; (II) discorre sobre a validade da cessão de crédito que independe da notificação do devedor; (III) arguiu que [...] a prescrição da dívida, JAMAIS pode impossibilitar e/ou impedir que o débito permaneça disponível para negociação, caso haja interesse do devedor [...] fls. 58/59; (IV) que a prescrição não torna a dívida quitada ou inexistente e não afasta o direito de cobrança, sendo que o documento juntado pela parte autora se trata apenas de informativo de conta em atraso, e não de negativação, tornando a conduta da ré lícita; (V) inocorrência de danos morais; (VI) pleiteou expedição de ofício ao Serasa para [...] informar nos autos se de fato existe negativação vigente em nome da parte autora (fl. 72).
Pugna, ao final, pela improcedência "da ação".
Procuração e documentos às fls. 74/170.
Réplica às fls. 174/195 (docs. às fls. 196/274).
Instadas a especificarem provas (fl. 275), as partes se manifestaram a fls. 278 (ré) e fls. 279/284 (autora).
Decisão de fls. 285/286 deferiu a expedição de ofício ao Serasa e "Serasa Limpa Nome".
Ofício recebido às fls. 291/296, seguido de manifestação da parte autora (fls. 300/305), enquanto a parte ré manteve-se silente (306). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois corresponde à pretensão econômica da autora. É certo que o valor da causa deve traduzir a extensão econômica da lide ou a quantificação monetária do bem jurídico sobre o qual se estabelece a controvérsia.
Não se demonstra, portanto, excessivo o valor atribuído à causa, até porque, à primeira vista, encontra-se dimensionado segundo a melhor interpretação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Autora, não foram coligidos aos autos, até aqui, elementos suficientes que pudessem infirmar a anterior r. decisão que os concedeu.
A documentação acostada, às fls. 18/23 e 35/37, demonstra que a parte Autora faz jus ao benefício.
Por sua vez, a parte Ré não juntou qualquer documento capaz de infirmar a conclusão de que a autora faz jus ao benefício.
Assim, rejeito tal impugnação, mantendo o benefício anteriormente concedido.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, I do Código de Processo Civil), uma vez que as questões debatidas nos autos dependem de prova exclusivamente documental, sendo impertinente, portanto, a dilação probatória.
O pedido é parcialmente procedente.
O lapso prescricional principiou a fluir com o inadimplemento da dívida: datada de 20/07/2017, no valor de R$ 1.059,73 (um mil e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), constante do contrato nº 0005454307407549004, conforme fl. 38/40, de sorte que, passados 05 (cinco) anos a partir do vencimento (art. 206, § 5º, I), a prescrição se consumou. É dizer: a pretensão de haver os créditos foi extinta pela prescrição.
Nesse particular, o inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil dispõe que prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Acrescente-se, por relevante, que não ficou demonstrada a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, de rigor seja declarada a inexigibilidade da dívida objeto dos autos, sendo que o acolhimento dos pedidos da Autora é medida que se impõe.
Importante registrar que a prescrição dos créditos impede o exercício da pretensão de cobrança pelas vias processuais ou extrajudiciais, tratando-se de dívida natural, despida de exigibilidade legal, não obstante seu caráter "moral".
Neste sentido o Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Enunciado nº 11 - A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataformaSerasa Lima Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto prova da divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." Em reforço: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Dívida prescrita - Sentença de improcedência - Insurgência da autora.
INTERESSE PROCESSUAL - Análise dos autos que revela a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação - Hipótese de carência de ação afastada.
INEXIGIBILIDADE - Prescrição que, malgrado não exclua a dívida natural, veda sua cobrança, até mesmo a extrajudicial - Impossibilidade de reconhecimento da inexistência do débito impugnado que não impede a declaração de sua inexigibilidade - Débito prescrito declarado inexigível.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - Impossibilidade - Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que consolidou o entendimento acerca da ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita - Anotação de débito em plataforma digital de cadastro de dívida ("Serasa Limpa Nome","Acordo Certo","Quero Quitar"etc) que representa inequívoco ato de cobrança - Determinação para que os requeridos se abstenham da realização de cobranças que se impõe - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Sentença de improcedência reformada para procedência - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114741020228260606 Suzano, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 30/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) E mais: "Declaratória de inexigibilidade - Cobrança de valores relativos a cessão de crédito - Ausência de questionamento acerca da legalidade da cessão - Dívida prescrita - Fato incontroverso - Impossibilidade de realização de cobrança, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial - Exercício regular de direito não configurado - Declaração de inexigibilidade de débito cabível - Ação procedente.
Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido." (Apelação Cível nº 1001727-33.2020.8.26.0565 da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento: 18.09.2020, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio).
De outra banda, o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, pois, de fato, como evidenciado pelos documentos de fls. 38/40, colacionados pela própria autora, seu nome encontra-se inscrito nos cadastros de maus pagadores por outras dívidas, aplicando-se a Súmula n 385 do STJ, não havendo traços, ainda, de nenhuma cobrança que se use de termos ofensivos ao autor, excluindo-se, portanto, como dano configurável no caso concreto.
De mais a mais, não comprovado por nenhum viés que seria a presente dívida prescrita, isoladamente, que comprimiria o score do autor, score esse que, de si, sequer tem a mesma publicidade de uma negativação, de afastar a hipótese de configuração de dano moral.
No mesmo sentido, decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais Inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexigibilidade do débito em decorrência da prescrição e determinou que a requerida se abstenha de efetuar cobranças bem como exclua o nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome" em relação ao débito impugnado Apelo do fundo réu e recurso adesivo da autora.
DO RECURSO DO RÉU - Pleito de reforma da sentença almejando o reconhecimento de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e autoriza a manutenção do nome da autora na aludida plataforma Prescrição subtrai do credor o poder de exigir a prestação, seja judicial, seja extrajudicialmente - Inteligência do art. 189 do Código Civil - Compreensão do instituto à luz do escopo de segurança jurídica e da finalidade de estabilização social - Distinção entre extinção da pretensão e extinção do direito subjetivo não confere ao credor o direito de reclamar extrajudicialmente dívida inexigível RECURSO DESPROVIDO.
DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA Pleito de reforma da sentença para condenar o réu em danos morais Danos Morais - A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais Plataforma que apenas esclarece a existência de débito e viabiliza a sua negociação, sendo de acesso exclusivo ao consumidor mediante realização de cadastro prévio e criação de login e senha - Situação vexatória e constrangedora não verificada Dano moral in re ipsa não caracterizado - RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003384-56.2022.8.26.0624; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada Sentença de parcial procedência para reconhecer a prescrição do débito, determinar a abstenção de cobranças e fixar indenização por danos morais Apelo da demandada Dívida prescrita inscrita na plataforma de acordo "Serasa Limpa Nome" De rigor a declaração de inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição Aplicação do Enunciado nº 11 da Colenda Subseção II de Direito Privado Cobrança extrajudicial da dívida prescrita que é cabível, em princípio, somente devendo ser afastada se evidenciada a sua abusividade, o que não foi demonstrado no caso vertente Dano moral não configurado Cobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato Sentença parcialmente reformada Recurso da ré provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1043491-65.2022.8.26.0100; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PELA APELADA CLARO INÉPCIA RECURSAL não ocorrência sentença combatida de forma congruente pela apelante, em observância ao que determina o artigo 1.010 do CPC preliminar não acolhida.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE dívidas prescritas inscritas na plataforma "Serasa Limpa Nome", como "contas atrasadas" dados da plataforma acessados por meio de login e senha da apelante existência de "contas atrasadas" na referida plataforma que não influencia no score do consumidor abalo moral indenizável que não se presume na hipótese e não se patenteou ausência de demonstração da negativação inexistência de demonstração de cobrança vexatória ofensa a atributos da personalidade da apelante que não se evidenciou nos autos precedentes sentença mantida.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1063050-76.2020.8.26.0100; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022.
Posto isto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, para declarar prescrita e inexigível a dívida: datada de 20/07/2017, no valor de R$ 1.059,73 (um mil e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), constante do contrato nº 0005454307407549004, conforme fl. 38/40, impugnadas nos autos, e, em consectário, determino a sua exclusão em caráter definitivo das plataformas de cobrança, como é o caso do Portal "Serasa Limpa Nome", ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em razão da sucumbência reciproca, condeno a Ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento honorários de advogado que arbitro em R$ 2.000,00, ante o acolhimento do pedido declaratório.
De outro lado, condeno a Autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa, ante a improcedência do pedido indenizatório por eventual dano moral, suspendendo-se a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
23/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:31
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:57
Decurso de Prazo
-
24/07/2023 11:30
Petição Juntada
-
14/07/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 09:34
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 09:18
Ofício Juntado
-
10/07/2023 16:27
Ofício Expedido
-
29/06/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:15
Especificação de Provas Juntada
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30/05/2023 13:13
Petição Juntada
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26/05/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:47
Réplica Juntada
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21/04/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 10:55
Contestação Juntada
-
31/03/2023 10:40
AR Positivo Juntado
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10/03/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 16:27
Carta Expedida
-
08/03/2023 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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