TJSP - 1014371-25.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:37
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/03/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 08:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/02/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 13:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 02:54
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 20:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 11:41
Protocolo Juntado
-
25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 20:01
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rômer Moreira Soares (OAB 209251/SP) Processo 1014371-25.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdemar Vieira da Silva - 1- Em face do recolhimento das custas e despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça. 2.
Considerando que a parte autora nega que tenha realizado novo contrato com a instituição requerida e os documentos apresentados demonstram fortes indícios que o empréstimo foi realizado por meio de fraude DEFIRO a tutela pretendida para suspensão dos descontos das parcelas do contrato impugnado 00333717320000134930 (4), no valor de R$26.398.91, parcelas de R$1.553,28, mantendo-se o lançamento das parcelas do ajuste anterior, que a parte autora reconhece como válido (contrato 320000132340 (3), parcelas de R$535,50).
Oficie-se ao Banco Santander determinando a SUSPENSÃO do desconto das parcelas do empréstimo impugnado nº 00333717320000134930 (4), no valor de R$26.398,91, parcelas de R$1.553,28 e mantendo-se o lançamento das parcelas do ajuste anterior, que a parte autora reconhece como válido (contrato 320000132340 (3), parcelas de R$535,50) junto à contada da parte autora VALDEMAR VIEIRA DA SILVA, CPF.*35.***.*66-61 no prazo de dez dias.
Autorizo que cópia desta decisão sirva como ofício, devendo a parte autora comprovar o protocolo em cinco dias nos autos. 3-Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.
Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.
Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 5-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 6- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente.
Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 7- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 8- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. 9- Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, ciente do resultado das postagens, deverá efetuar o recolhimento do valor das despesas correspondentes aos atos determinados nos itens 6, 7 e 8 e na omissão intime-se, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
29/08/2023 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rômer Moreira Soares (OAB 209251/SP) Processo 1014371-25.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdemar Vieira da Silva - 1-Emende a parte autora a inicial para corrigir o valor da causa, uma vez que o mesmo não contempla o total de suas pretensões, eis que ele deve abranger o valor do empréstimo cuja invalidade se almeja, acrescido do valor da indenização e do montante a restituir. 2-Considerando que o autor contratou advogado particular, é encarregado de manutenção, pretende o pagamento de significativa indenização e não demonstrou sua condição legal de necessitado, para comprovação da hipossuficiência, apresente no prazo de quinze dias seus extratos bancários e das faturas de cartão de crédito dos últimos 120 dias, cópia das duas últimas Declaração de Imposto de Renda e informe se a contratação de advogado se deu ad exitum, ou no mesmo prazo providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas para o ato citatório. 3-Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
28/08/2023 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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