TJSP - 1000672-51.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ieda Mascarenhas de Sousa (OAB 68617/SP), Daniel de Souza Dias (OAB 385147/SP) Processo 1000672-51.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilmar Silva Santos - Reqdo: Jose Claudinio da Silva Filho -
Vistos. 1.
Inicialmente, verifico que não há qualquer nulidade a ser declarada ou irregularidade a ser sanada.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Os pressupostos processuais estão presentes e a petição inicial foi regularmente emendada para adequação da via processual, sendo recebida pelo juízo. 2.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo réu na contestação (fls. 138/140), já houve adequação do procedimento por força da decisão de fls. 263, quando os autos foram encaminhados ao Distribuidor para correção da classe para "Procedimento Comum" e do assunto para "Reivindicação", não existindo qualquer prejuízo ao réu ou nulidade processual a ser reconhecida.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial (fls. 140-141), igualmente não merece acolhimento, pois a petição inicial, após as emendas realizadas, contém exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a compreensão da demanda e o exercício do contraditório pelo réu, que apresentou defesa ampla, não havendo qualquer obscuridade ou contradição que comprometa o julgamento do mérito. 3.
Indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência reiterado a fls. 277-288, pois a questão da natureza e origem da posse do réu demanda instrução probatória, especialmente considerando que a ocupação do imóvel pelo réu é anterior à aquisição pelos autores.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que os autores alegam ocupar e desfrutar de 99,98% da área total da propriedade (fls. 85), estando a controvérsia limitada à pequena fração ocupada pela casa do caseiro.
A situação vem se prolongando desde a aquisição do imóvel pelos autores em 2022, sem que tenha sido demonstrada a urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes do contraditório completo e da adequada instrução probatória, especialmente considerando as alegações contrapostos do réu quanto à eventual promessa verbal de doação pelo antigo proprietário. 4.
Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a natureza jurídica da posse exercida pelo réu sobre o imóvel objeto da ação (se decorrente exclusivamente de relação de trabalho ou se adquirida a outro título); (ii) a existência ou não de promessa verbal de doação do imóvel ao réu pelo antigo proprietário (Sr.
Felisberto); (iii) a configuração de posse injusta por parte do réu após a rescisão do contrato de trabalho e a notificação extrajudicial; (iv) a alegada interrupção de fornecimento de água e energia elétrica pelos autores e eventuais danos morais dela decorrentes. 5.
No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC: a) compete aos autores a prova da titularidade do domínio sobre o imóvel, a especificação do bem reivindicado e a demonstração da posse injusta exercida pelo réu, requisitos da ação reivindicatória; b) compete ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente quanto à alegada promessa verbal de doação do imóvel ao réu pelo antigo proprietário, bem como os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção, como a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica e os alegados danos morais. 6.
Nestes termos, defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes (fls. 190 e 249/256).
Em 15 (quinze) dias deverão complementar os rol de testemunhas com os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, além do telefone e endereço eletrônico, sem prejuízo da intimação na forma do art. 455 do mesmo Código.
No mesmo prazo informem as partes se concordam com a realização da audiência de instrução por videoconferência, e se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, visando à melhor acomodação da pauta.
Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, que poderá ser juntada até a audiência de instrução, observado o contraditório.
Intimem-se. -
17/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2024 12:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/07/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 16:10
Classe retificada de 1707 para 7
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23/07/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
19/07/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:12
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/03/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:32
Juntada de Mandado
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11/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ieda Mascarenhas de Sousa (OAB 68617/SP) Processo 1000672-51.2023.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Vilmar Silva Santos - Tente-se a citação do requerido no endereço de fls. 117, devendo o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se aos os horários sugeridos pela parte autora (entre as 13:00 e 14:00 ou após às 17:00), tendo em vista a maior probabilidade de êxito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. -
24/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 18:58
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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