TJSP - 0000132-96.2023.8.26.0472
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/05/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:13
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:24
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 20:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/04/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:36
Juntada de Mandado
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31/08/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Alves dos Santos (OAB 363813/SP) Processo 0000132-96.2023.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Schiavo -
Vistos.
Pretende o(a) exequente a restrição de transferência e circulação dos veículos FUSCA PLACAS CYE 8122; e CAMINHONETE FORD RANGER, COR AZUL, PLACAS NWE 4465.
Indefiro o pedido de restrição de circulação dos veículos, por ausência de previsão legal.
Anote-se que tal restrição constitui medida extrema, que somente deverá ser aplicada quando envolver questões de segurança pública, e não para satisfação de interesses particulares.
Nesse sentido já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Mandado de busca e apreensão não cumprido, por duas vezes, por falta de interesse do autor em fornecer os meios necessários.
Pedido de bloqueio via RENAJUD para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente.
Indeferimento.
Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares.
Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça.
Decisão mantida.
Recurso impróvido. (Agravo de instrumento nº 2040982-66.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Ruy Coppola, D.J. 15.03.2016).
E a restrição de transferência, nesta oportunidade, é temerária, tendo em vista que ainda não se procedeu a penhora dos referidos veículos.
Assim, por primeiro, PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre os veículos listados as fls. 46, quais sejam, FUSCA PLACAS CYE 8122; e CAMINHONETE FORD RANGER, COR AZUL, PLACAS NWE 4465, desde que na posse da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito exequendo indicado as fls. 30, no importe de R$ 10.450,34 (DEZ MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), atualizado até 05/07/2023.
Esclareça a parte exequente, em 05 (cinco) dias, se possui interesse em assumir o cargo de fiel depositária, a teor do que dispõe o artigo 840, §1º do CPC, bem como se pretende a pronta remoção dos veículos, hipótese em que deverá entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida pelo Sr.
Oficial de Justiça, e o que fica, desde já, deferido.
De acordo com o Parecer CG nº 359/2002, decisão de fls. 13, processo CG nº 2020/00114496 e Parecer CG nº 267/2021-J, o oficial de justiça NÃO entrará em contato com o escritório do requerente, devendo o patrono ou o depositário acompanhar o processo e entrar em contato DIRETAMENTE com o Oficial de Justiça.
No silêncio, será presumido seu desinteresse na nomeação ao cargo.
Não sendo localizado os veículos, esclareça a parte exequente se possui interesse na realização de penhora por termo nos autos, o que fica igualmente deferido, expedindo-se a z.
Serventia o necessário, independentemente de nova conclusão.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada a respeito da realização da constrição e do prazo de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C atual.
Resultando negativa a penhora, deverá ainda o Sr.
Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem a residência dos executados, relacionando e descrevendo, na forma do artigo 836, § 1º do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário.
Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. e Dil. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 13:56
Protocolizada Petição
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12/07/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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