TJSP - 1000912-55.2023.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:27
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 00:03
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Afonso Felix Gimenez (OAB 68999/SP) Processo 1000912-55.2023.8.26.0169 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Josue Batista Lima -
Vistos.
O recebimento dos Embargos à Execução Fiscal é condicionado à prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): Art. 16 § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nesse mesmo sentido o entendimento da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça Bandeirante: Apelação - Embargos à Execução - IPTU - Ausência de garantia do juízo Impossibilidade Não se conhece dos embargos opostos sem a garantia da execução fiscal - A questão restou pacificada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 2020356-21.2019.8.26.0000), com a fixação da seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80" Precedentes do C.
STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001136-02.2023.8.26.0457; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Assim, providencie o embargante, no prazo de 15 dias, o depósito do valor relativo à garantia da execução ou garanta a execução de alguma outra forma, nos termos do art. 9º da Lei de Execução Fiscal, sob pena de inadmissão dos embargos.
Int. -
25/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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