TJSP - 1001786-09.2023.8.26.0244
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 06:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 14:52
Baixa Definitiva
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30/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2023 11:23
Homologada a Transação
-
19/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:32
Juntada de Mandado
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25/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emilio Freitas D´alessandro (OAB 129894/SP) Processo 1001786-09.2023.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Cesar Costardi - Cuida-se de pedido de antecipação da tutela para obrigar a requerida ADRIANE PIMENTEL PREVIATI DALKE ME a se abster de protestar o nome do autor BRUNO CÉSAR COSTARDI.
Segundo a inicial, a ré emitiu seis boletos com valor unitário de R$ 3.072,99 e, apesar de o autor alegar não ter realizado negócio com empresa, esta se recusa a cancelar as cobranças.
Juntou documentos.
Decido.
Não obstante o quanto alegado, consta da inicial que o autor auxiliou seu pai em compra e venda junto à ré, de modo que a dívida cobrada é do seu genitor, e não sua.
Assim, existe algum liame entre o autor e a dívida aqui questionada, que merece ser melhor esclarecido, a fim de verificar se, de fato, não há responsabilidade dele pelos valores.
Outrossim, um dos boletos venceu no dia 10/08/2023 fl. 08, e ao menos por ora, não foi demonstrada irregularidade praticada pela requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela.
Cite-se e intime-se para audiência virtual de tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 28/09/2023, às 09h30min, na sala de audiências do CEJUSC de Iguape, Rua Antonio José de Morais, n.º 86 (antigo Hotel Rio Verde), centro, Iguape/SP.
As partes deverão informar seus e-mails e números de telefone de celular, no prazo de 05 dias úteis.
Os demais pedidos serão analisados sob o crivo do contraditório. -
24/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:09
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/09/2023 09:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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