TJSP - 1000032-32.2022.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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26/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Carlos Augusto de Souza Pinheiro (OAB 429669/SP) Processo 1000032-32.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Reqdo: Cleber Augusto da Silva - Fls. 179/187.
Cessada a designação da juíza auxiliar, passo a analisar o recurso.
A sentença analisou todos os pleitos contidos na exordial.
Servem os embargos, ademais, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame da causa ou de questões já decididas.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE.
VALOR DO DÉBITO.
DISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1.
A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2.
As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3.
O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4.
A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6.
Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes.
Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste.
Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005).
Destarte, de acordo com o princípio jurisdicional correlativo, está o juiz vinculado aos pedidos feitos na relação jurídica processual, podendo decidi-los com os fundamentos que vislumbre corretos, não estando vinculado, de forma evidente, à fundamentação externada pela parte.
Nesse sentido : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Constatada a existência de omissão no acórdão, que deixou de analisar o pedido de gratuidade judiciária, de se corrigir o equívoco.
Considerando que o conjunto probatório não indica a evidente riqueza da parte autora, e diante do cenário mundial da pandemia de COVID-19, de se deferir a gratuidade à coautora Ísis.
No mais, não se admite, no âmbito dos embargos declaratórios, a rediscussão da matéria julgada, pois recurso inábil a substituir a decisão prolatada, servindo tão somente à sua integração ou ao seu esclarecimento.
Inexiste qualquer mácula outra no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater uma a uma as teses e regras legais aventadas pelas partes, se não são essas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMNTE ACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*99-13 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 02/09/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020)" A contradição ensejadora dos embargos, por sua vez, é aquela existente nos próprios elementos da sentença e não entre aquilo que foi julgado e o advogado vislumbra ser correto.
Para tal, o recurso cabível é a apelação, in casu.
Posto isso, nego provimento aos recursos de embargos interpostos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
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04/05/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:26
Juntada de Mandado
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17/04/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2022 19:33
Expedição de Carta.
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24/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:25
Conclusos para despacho
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24/01/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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