TJSP - 1010099-06.2023.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/08/2024 07:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:47
Recebido o recurso
-
25/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 11:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/04/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Neivaldo de Lima Campos (OAB 381235/SP), Thalia Gabriele Rodrigues Martins (OAB 470516/SP) Processo 1010099-06.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gian Carlos Rodrigues de Faria - Reqdo: BANCO PAN S/A, 2 Irmãos Multi-marcas -
Vistos. 1) Afasto a preliminar da falta de interesse de agir justificada pela ausência de pretensão resistida, pois é nítido o interesse processual do autor que, em tese, viu-se lesado pela ausência de cancelamento do financiamento.
Ademais, é direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, tornando-se despiciendo o prévio requerimento administrativo ou esgotamento das tentativas de soluções extrajudiciais para o ajuizamento da presente ação. 2) Compulsando as condições da ação à luz da Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, resta evidente que a instituição financeira requerida deve responder por eventuais lesões provocadas por contrato e dívida supostamente indevidos pendentes em nome do autor.
Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na defesa. 3) Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de comprovante de residência em nome do requerente, vez que se trata do mesmo endereço informado na procuração (fl. 127) e no contrato juntado às fl. 13/39, firmado com o banco réu.
Nesse contexto, verifica-se que o requerente juntou documento apto a apresentar as informações necessárias à propositura da demanda.
Em sede de Juizado Especial Cível, não há que se exigir com rigor certas formalidades da lei.
Ademais, à ré foi possível o amplo exercício de seu direito de defesa e é o quanto basta. 4) Segundo previsão contida no art. 344, do Código de Processo Civil: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observa-se que, conforme determinado a fl. 49, a correquerida 2 Irmãos foi, em 25.05.2023, regularmente citada e intimada a apresentar contestação (A.R. de fls. 57), todavia, deixou transcorrer o prazo legal, sendo que somente em 21.06.2023 foi juntada contestação no processo, o que ocorreu intempestivamente.
Destaca-se que o Enunciado 13 do FONAJE, interpretando a Lei 9.099/1995 disciplinou que Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Dessa forma, o prazo de contagem para apresentar a contestação se iniciou a partir da citação da corré, em 25.05.2023, e não da juntada do A.R. aos autos, possuindo até o dia 19.06.2023 para protocolar a peça, o que não fez.
A revelia produz os efeitos de se reputarem verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do artigo acima citado e, ante seus efeitos, não há se falar em apreciação das matérias suscitadas em sede de defesa intempestiva. 5) No mais, o feito não está apto a julgamento, ante a necessidade de dilação probatória. 6) Sob pena de preclusão, providencie a correquerida Banco Pan, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de cópias das gravações telefônicas referentes aos protocolos mencionados a fl. 136, havidas entre o requerente e a central de atendimento da instituição financeira. 7) Com as providências, dê-se vista às partes para que se manifestem, oportunidade em que deverão dizer se há interesse na produção de outras provas, consignando que o silêncio será interpretado como concordância ao julgamento antecipado do processo no estado em que se encontrar.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 16:27
Expedição de Carta.
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08/05/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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