TJSP - 1006553-97.2023.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:22
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 19:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abner Maltezi Bitella (OAB 432957/SP) Processo 1006553-97.2023.8.26.0565 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Amanda Lorenzi Araujo -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela requerida reclama a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso em debate, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e DETERMINO que a ré proceda em favor da autora, no prazo de 05 dias, à emissão das duas passagens aéreas com embarque de ida em 1º.09.2023 de Guarulhos/SP, com destino a Paris/França e embarque de volta em 10.09.2023 de Paris/França, com destino a Guarulhos/SP, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por evento descumprido.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte requerente providenciar a impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Nos termos do artigo 303, § 1º, do CPC, a parte autora tem prazo de 15 (cinco) dias para aditar a sua inicial, que deve conter: a) complementação de argumentação; b) pedido de tutela final; c) adequação do valor da causa, com o recolhimento da complementação, se o caso; sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 4) Cumprido o item 2 ou com o decurso de prazo, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
24/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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