TJSP - 1012794-46.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/10/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:21
Expedição de Carta.
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28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Peiro Panella (OAB 281410/SP) Processo 1012794-46.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kelly Cristina dos Santos - Vistos, 1.
Diante da sua situação de endividamento, com empréstimos consignados sobre seu benefício previdenciário (fls. 31) concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Por outro lado, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela pretendida, porquanto não vislumbro urgência que justifique não se aguardar pelo contraditório.
Isso porque, conquanto o desconto de Reserva de Margem consignável ocorra desde 01/04/16 (sic - fls. 33), a parte autora se insurgiu contra a sua cobrança somente agora, o que por si só afasta a urgência a embasar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na mesma toada, deixou o polo ativo de juntar as faturas do cartão de crédito em questão - a fim de demonstrar a sua não utilização - já que alega que nunca desbloqueou e tampouco utilizou (sic fls. 02).
Nesse mesmo sentido já se manifestou a corte bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INDEFERIDA RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" DESCONTOS PROMOVIDOS DESDE O INÍCIO DE 2019, SEM INSURGÊNCIA NECESSIDADE PRUDENCIAL DE OUVIR A PARTE ADVERSA.
DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão que indeferiu a tutela pleiteada pelo autor.
Inconformismo.
Elementos probatórios produzidos com a petição inicial do próprio agravante que não estão em linha de uma argumentação consentânea de não haver firmado os contratos que veio a juízo discutir.
Histórico de lançamentos do órgão fiscalizador e de pagamento de seu benefício que acusa a existência dos descontos de reserva de margem consignável (RMC) de longa data.
Ausente a necessária verossimilhança exigida pelo artigo 300 do CPC para se pronunciar sobre a tutela.
Natureza publicística que cerca a fiscalização e oficialização desses empréstimos perante a fonte empregadora.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, do Ministério da Previdência Social, que traz regramento claro para que a fonte pagadora (o INSS) opere reconhecimento oficial do empréstimo consignado e de reserva de margem consignada.
Impossibilidade de, em sede de cognição sumária, e à vista da própria prova do autor, antes do contraditório vir a ser instalado, formular convicção favorável à sua pretensão de alcançar a suspensão dos descontos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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