TJSP - 1507631-10.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 03:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:24
Remetido ao DJE
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19/03/2025 16:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2025 16:45
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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19/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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01/03/2025 11:55
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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13/10/2024 02:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/10/2024 19:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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02/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
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02/10/2024 13:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2024 13:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/08/2024 14:59
Mandado Expedido
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14/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
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13/08/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:16
Petição Juntada
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10/08/2024 01:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/07/2024 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/07/2024 13:45
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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26/07/2024 13:56
Documento Juntado
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06/03/2024 12:51
Decurso de Prazo
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08/11/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
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07/11/2023 14:02
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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07/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:09
Documento Juntado
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30/08/2023 16:47
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaime Luiz Leite (OAB 10239/SC) Processo 1507631-10.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Auto Viacao Gadotti Ltda Em Recuperacao Judicial -
Vistos.
Fls. 60/67: Acerca do quanto arguido pela executada, destaco que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade prática de atos constritivos em desfavor das pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial, havendo, inclusive a afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020.
Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.).
A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais.
A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada (inexistindo qualquer motivo para que este juízo oficie ao juízo recuperacional, já que a providência é de interesse exclusivo da parte executada) e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Anoto, ademais que a situação de grave crise financeira não justifica, por si, a liberação do valor constrito, tratando-se, aliás, de fato comum entre as executadas, dada a própria situação de inadimplência em si.
Diante do exposto, portanto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada, inexistindo óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, não havendo qualquer ilegalidade na constrição efetivada às fls. 116/118.
Cumpre asseverar, ademais, que, em se tratando de débito de natureza tributária, como no caso dos autos, as condições de parcelamento devem ser previstas em lei (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nos requisitos e condições estabelecidos, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes (artigo 2º, da Constituição Federal).
Por via de consequência, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para recebimento, conforme previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Intime-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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17/08/2023 14:42
Convertido o Bloqueio em Penhora
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17/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:41
Bacen Jud Positivo Juntado
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17/08/2023 09:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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15/08/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
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15/08/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 10:46
Bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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13/08/2023 13:29
Documento Juntado
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15/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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15/04/2023 01:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2023 09:16
Petição Juntada
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04/04/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2023 05:38
Remetido ao DJE
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03/04/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
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20/12/2022 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/12/2022 11:55
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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12/12/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2022 10:30
Remetido ao DJE
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09/12/2022 09:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/12/2022 09:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:35
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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17/11/2022 14:42
Carta de Citação Expedida
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17/11/2022 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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