TJSP - 1029901-84.2022.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 06:58
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 07:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/02/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Cereja Sanchez (OAB 148058/SP), Waldec Marcelino Ferreira (OAB 148162/SP), Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB 291960/SP), Samantha Moraes Di Carlo (OAB 432847/SP) Processo 1029901-84.2022.8.26.0564 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Elisabete dos Santos de Souza, Silvio Capriotti, Ednalva Gomes dos Reis - Reqda: Ednalva Gomes dos Reis, Elisabete dos Santos de Souza -
Vistos.
Trata-se de pedido de reintegração de posse formulado por ELISABETE DOS SANTOS DE SOUZA e SILVIO CAPRIOTTI em face de ESPÓLIO DE JOSIAS GOMES E HERDEIROS, ao argumento que adquiriram, junto a terceiro, bem imóvel, e, para tanto, celebraram escritura de compra e venda de bem imóvel, com a operação sendo devidamente levada a registro.
Aduzem que os réus seguem a ocupar, indevidamente, o imóvel, mesmo após reiteradas notificações para que procedessem à desocupação.
Requerem a concessão de tutela de urgência para que se autorize a imediata reintegração da posse do imóvel, a ser confirmada em sentença.
Devidamente citados, os réus apresentaram defesa em forma de contestação, em que enunciam que os autores não detinham a posse sobre o bem em disputa, pelo contrário, são eles os possuidores do bem, de longa data, a ensejar que se reconheça, em sede de reconvenção, a aquisição da propriedade do bem litigioso por meio da usucapião.
Clamam pela rejeição do pedido principal e o acolhimento da reconvenção.
Réplica e contestação à reconvenção juntadas a fls. 194/200.
Intimados para que esclarecessem e delimitassem a extensão do pedido possessório, os autores se manifestaram pela pretensão de terem a posse da inteireza do imóvel, seguido de manifestação dos réus. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria a ser analisada para o enfrentamento da controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica.
Nota-se que os reconvintes não atribuíram valor à reconvenção, lapso que se repara, atribuindo-se à reconvenção o mesmo valor atribuído ao pedido principal, R$ 60.000,00, a considerar a identificação entre os objetos de ambos os pedidos, os quais, principal e reconvenção, devem ser rejeitados.
O pedido principal não deve ser acolhido, pois, nos termos delimitados e esclarecidos a fls. 241/242, o que se pretende é a posse de todo o imóvel, o que destoa da própria narrativa autoral, em que se reconhece que o instrumento particular constou com metragem maior do que a negociada, o que se confirma, inclusive, pelos documentos que instruíram o pedido inicial p.ex., carnê de IPTU, a apontar que a metragem do bem negociado é de 130 m² (fls. 152 e 154).
Neste cenário, em se imaginando que se pretenda a imissão na posse do bem adquirido, não haveria que se acolher pretensão nos termos vazados, pois importaria ingresso em imóvel que não fez parte de operação translativa.
Sob a ótica da reintegração de posse, por sua vez, também não se vislumbram razões jurídicas a admitir o acolhimento do pedido, posto que tal pretensão exige a ocorrência de posse prévia objeto de esbulho, circunstância que nem foi tratada nas alegações de entrada, a considerar a tese toda no sentido de que não se conseguiu ingressar no imóvel adquirido.
Ainda, se a pretensão dos autores é a regularização registral do imóvel, para que o registro demonstre à precisão o que foi objeto de negociação, não são as ações possessórias as medidas a serem manejadas.
No que toca à reconvenção, sua rejeição se impõe em virtude de regra expressa, contida na atual codificação processual, a vedar o reconhecimento de domínio no curso de ação possessória, no caso, o artigo 557, ao dispor que "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa", disposição que se reforça em seu parágrafo único, a regrar que "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa." Não bastasse a clareza do dispositivo em análise, a lição doutrinária evidencia e explica as razões a impedir a discussão do domínio neste foro: O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário.
Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio não teria sequer razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição.
Por isso, corretamente, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC, que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse.
Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. pg. 709 Em suma, sob a égide do atual CPC, não se autoriza que o domínio seja debatido no curso de ação possessória cabeça do art. 557 tampouco se admite que o domínio seja causa a impedir o reconhecimento do direito à reintegração ou à manutenção da posse - parágrafo único do art. 557.
Dito de outra forma, no curso de ação possessória, a tese do domínio não pode ser veiculada como defesa ou mesmo como objeto de pretensão contraposta, perdendo aplicabilidade, portanto, a súmula 237 do STF, aprovada sob a égide do já longínquo Código Processual Civil de 1939.
Neste cenário, a conclusão que se impõe é de rejeição da reconvenção.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ausente título hígido, nos termos dos próprios argumentos autorais, que garanta o direito a imitir-se na posse do bem em disputa, tampouco posse prévia a ser objeto de reintegração.
Condeno os autores ao pagamento de despesas processuais relacionadas ao pedido principal, além de honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com finco na regra do artigo 557, CPC, inadmitida a discussão sobre domínio, inclusive seu reconhecimento, no bojo de pedido possessório.
Condeno os reconvintes ao pagamento de despesas processuais relacionadas à reconvenção, além de honorários de 10% sobre o valor da causa definido nesta oportunidade.
Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se os autos.
Intime-se. -
24/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
12/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
12/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 19:57
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 14:18
Expedição de Carta.
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18/11/2022 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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