TJSP - 1005396-24.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/10/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:09
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:47
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudinéia dos Santos Pereira de Oliveira (OAB 346275/SP) Processo 1005396-24.2023.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Drake Cibiraj Garcia de Godoy -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que o menor D.
C.
G. de G., representado pela mãe G.
K.
C.
G., promove contra V.
H.C.
G. de G., sob pena de prisão.
Intimado com hora certa para pagamento das parcelas de alimentos em atraso (fls. 54/55), o Curador Especial nomeado ao executado apresentou justificativa às fls. 88/89.
O exequente se manifestou à fl. 87 pelo prosseguimento do feito, com a decretação da prisão civil.
O Ministério Público, na sequência, pugnou de forma semelhante (fl. 94).
Conquanto devidamente intimado, o executado assumiu postura inadmissível em sede de execução, deixando fluir os prazos de pagamento sem adimplir as prestações devidas, o que indica, de forma inequívoca, descaso para com o sustento e criação das filhos, deixando o encargo para que a genitora o suporte.
Pleiteou em impugnação o prosseguimento na forma dos arts. 831 e seguintes do CPC (fls. 88/90).
Na esteira da bem lançada manifestação ministerial de fl. 94: "[...] A pretensão de conversão para o rito do art. 831 do CPC é extremamente prejudicial à pessoa incapaz. [...]".
Outrossim, alegações de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia, desacompanhadas de provas suficientes, não eximem o alimentante do pagamento do débito alimentar.
Ademais, dificuldades materiais constituem causa de pedir para ação de conhecimento (exoneratória, revisional etc.), mas não como justificativa de pensões vencidas.
Em outras palavras, pensões alimentícias vencidas são obrigações pretéritas embasadas em título judicial escorreito, cuja exigibilidade, de ordinário, não se discute.
Caberia à parte ora executada, assim que detectada dificuldade financeira para cumprir com o encargo, ter aforado a ação cabível, de conhecimento, e nunca, comodamente, aguardar execução para justificar inadimplemento de obrigações vencidas.
Destarte, não tendo o executado acostado aos autos provas acerca da sua impossibilidade financeira de cumprir com a obrigação fixada, outra saída não resta senão a decretação de sua prisão civil.
Ante o exposto, nos termos da permissão contida no artigo 5º, inciso LXVII da CF c.c. o artigo 528, § 3º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado V.
H.
C.
G. de G. pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 3 anos, registrando-se nele que o débito em aberto.
O devedor será solto se efetuar ou comprovar o pagamento das pensões devidas e ainda não pagas a partir do terceiro mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, conforme §§ 6º e 7º do citado artigo.
Assento, por oportuno, que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§ 5º).
Antes da expedição do mandado de prisão, apresentem os exequentes, no prazo de 05 dias, planilha atualizada da dívida efetivamente em aberto até agora.
Com o cálculo, expeça-se mandado de prisão de imediato, encaminhando-o à autoridade policial para cumprimento.
Nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015, em caso de pluralidade de mandados de prisão civil, o cumprimento da prisão dar-se-á de forma cumulativa/sucessiva.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
28/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:02
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
24/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:05
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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