TJSP - 0020477-96.2022.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Perez Martinez (OAB 225088/SP), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP), Nayara Regina Rodrigues Carvalho (OAB 394499/SP) Processo 0020477-96.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Casaes e Almeida Advogados Associados - Exectdo: Ademir Barbosa -
Vistos.
Na forma do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Intime-se. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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