TJSP - 1000352-94.2022.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:24
Arquivado Provisoriamente
-
24/03/2025 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 01:52
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 12:41
Petição Juntada
-
06/07/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:41
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
23/04/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 11:34
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
27/03/2024 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 11:48
Petição Juntada
-
27/01/2024 04:01
AR Positivo Juntado
-
24/01/2024 15:53
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
19/01/2024 06:44
Certidão Juntada
-
18/01/2024 15:42
Carta de Intimação Expedida
-
11/01/2024 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 15:41
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
10/01/2024 15:40
Mandado Juntado
-
30/11/2023 20:02
Mandado de Citação Expedido
-
27/11/2023 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 16:48
Petição Juntada
-
21/11/2023 15:55
Petição Juntada
-
18/11/2023 02:42
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 05:04
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 12:10
Carta Expedida
-
25/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP) Processo 1000352-94.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Fls. 124 ss e 133 : Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três dias, pague(m) o débito (artigo 829 CPC), acrescido de honorários de 10% sobre a dívida (artigo 827 CPC) ; caso o pagamento se dê no prazo apontado, a honorária será reduzida à metade (artigo 829 § 1º CPC).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, poderá(ão) apresentar embargos (artigo 915 CPC), ou depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 916 CPC).
Escoado o prazo sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o(s) executado(s) (artigo 829 CPC) nos termos do artigo 841 CPC ; se o oficial não encontrar o(s) executado(s), deverá passar ao arresto de seus bens, e nos dez dias seguintes deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 CPC) ; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a escrivania : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada- "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do(s) executado(s) via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do(s) executado(s) declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se , mediante simples requerimento : a) certidão para os fins previstos no artigo 828 CPC (averbação da execução em registros públicos) ; b) certidão para os fins previstos no artigo 782 § 3º CPC (cadastro de inadimplentes) e ; c) certidão de objeto e pé para outros fins pretendidos pelo exequente, ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz.
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:07
Documento Juntado
-
21/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:39
Petição Juntada
-
10/07/2023 15:35
Classe Retificada
-
10/07/2023 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2023 11:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
10/07/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 15:17
Decisão de Conversão
-
05/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 19:43
Petição Juntada
-
18/05/2023 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 14:19
Petição Juntada
-
03/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 12:13
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/05/2023 12:13
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/04/2023 14:40
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/03/2023 11:08
Petição Juntada
-
10/03/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 15:08
Petição Juntada
-
15/02/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 14:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/01/2023 12:43
Mandado Urgente Expedido
-
25/01/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2023 12:07
Petição Juntada
-
05/12/2022 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
04/12/2022 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2022 17:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/11/2022 17:26
Ofício Juntado
-
20/10/2022 19:45
Mandado Urgente Expedido
-
18/10/2022 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2022 15:51
Petição Juntada
-
15/09/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 09:44
Ofício Juntado
-
08/09/2022 18:46
Petição Juntada
-
16/08/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:56
Petição Juntada
-
21/07/2022 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
19/07/2022 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2022 18:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/06/2022 12:24
Mandado Urgente Expedido
-
28/06/2022 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2022 10:10
Petição Juntada
-
10/06/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:52
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2022 18:18
Documento Juntado
-
09/05/2022 11:51
Petição Juntada
-
14/04/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:51
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2022 15:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/03/2022 10:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/03/2022 10:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/03/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 05:51
Remetido ao DJE
-
23/03/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2022 11:29
Petição Juntada
-
28/01/2022 09:43
Mandado Urgente Expedido
-
24/01/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 05:54
Remetido ao DJE
-
20/01/2022 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 00:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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