TJSP - 1001602-58.2019.8.26.0417
1ª instância - 01 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/04/2024 14:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzana Miranda de Souza (OAB 126194/SP) Processo 1001602-58.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celso Garcia Cândido - Intimação ao requerido da r.
Sentença:
Vistos.
CELSO GARCIA CÂNDIDO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Em suma, alegou que detêm enfermidades, quais sejam calcificação no aspecto articular do joelho esquerdo, artrose coxofemural bilateral, segmento da coluna lombar mostrando redução do espaço intervertebral entre l4 l5 e l5, espondilose, lumbago, escoliose lombar de convexidade à direita e múltiplas calcificações em projeção das lojas renais; que recebia o benefício de auxilio doença do período de 1/03/2018 a 30/04/2018 e ao pleitear novamente o benefício, este foi indeferido sob o fundamento de não constatação da incapacidade laborativa; e que, entretanto, continua sem condições de desenvolver atividade que lhe garanta a subsistência.
Preliminarmente, requer o restabelecimento imediato do benefício.
Por fim, requer a procedência do pedido, com o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
A Decisão de fls. 83/85 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação.
O INSS contestou (fls. 89/92) e alegou em resumo que a autora não preenche os requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados e requereu a improcedência da ação.
Réplica às fls. 96/98.
Sobreveio laudo pericial às fls. 151/153 sobre o qual a parte autora manifestou-se às fls. 158/159 e a autarquia previdenciária manifestou-se à fl. 160.
Laudo complementar à fl. 165, sobre o qual a parte autora manifestou-se às fls. 168/169 e a requerida manifestou-se às fls. 172/174.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, por desnecessária a produção de outras provas para solução dos fatos controvertidos além das já carreadas aos autos.
O pedido é procedente.
De início, necessário consignar que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada.
Vale dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e tendo em conta que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, a jurisprudência nacional reconheceu uma fungibilidade entre tais benefícios, de sorte que é franqueado ao magistrado conceder um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 2º do Código de Processo Civil/15.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 71 do Decreto nº 3.048/99 c/c artigo 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (1) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, conforme inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91 c/c inciso I do art. 29 do Decreto nº 3.048/99 c/c inciso I do artigo 147 da ININSS/PRES nº 77/2015; (2) a qualidade de segurado do autor; e (3) a constatação de incapacidade parcial ou temporária para o exercício de suas atividades habituais.
Noutro giro, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 43 do Decreto nº 3.048/99 c/c artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015, são requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez: (1) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses,conforme inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91 c/c inciso I do art. 29 do Decreto nº 3.048/99 c/c inciso I do artigo 147 da IN INSS/PRES nº 77/2015; (2) a qualidade de segurado do autor; e (3) a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais.
Nota-se, pois, que o único requisito diferenciador do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é a natureza da incapacidade laboral: naquele, parcial ou temporária; nesta, total e permanente.
Pois bem.
A qualidade de segurado trata-se de um vínculo entre a autora e a previdência social, obtido através da filiação ou inscrição perante o sistema.
Os segurados empregados estão automaticamente filiados a partir do registro em carteira de trabalho; os demais, a contar da primeira contribuição paga em dia vertida para previdência social.
Cumprida a carência, prevê o art. 15 da Lei de Benefícios o que a doutrina consagrou como "período de graça", ou seja,cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca esta qualidade, e com ela todos os direitos que lhe são inerentes.
Ocorre que, durante o "período de graça" o segurado mantém esta qualidade independentemente do recolhimento das contribuições.
Assim é que, sobrevindo o evento no curso do período de graça, ainda estará o segurado protegido.
Em outros termos, mantém a qualidade o trabalhador que deixa de contribuir para o sistema previdenciário até 12 (doze) meses.
Ou até 24 (vinte e quatro) meses, se já tiver contribuído por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que exceda o período de graça.
Aliás, nos termos da lei, aos prazos de doze, ou de até vinte e quatro meses, serão acrescidos mais doze meses para o desempregado.
Para essa prorrogação, é cediço, basta a ausência de anotação em CTPS, além da existência de prova nos autos de que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições por motivos alheios à sua vontade.
Nada há que se discutir quanto ao preenchimento da condição de segurado do autor e o preenchimento da carência mínima exigida no art. 59 c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, mormente porque o autor já estava em gozo de anterior benefício previdenciário, o que supõe o vínculo com a autarquia.No caso dos autos, resta-nos, contudo, a análise do ponto de divergência entre as partes, qual seja, o estado de saúde do polo ativo, se é ele portador de enfermidade que o torne incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A incapacidade do autor para suas atividades habituais restou demonstrada pela perícia médica.
Deveras, a conclusão lançada no laudo pericial (fls. 151/153) atestou que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
De rigor, pois, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Deste modo, considerando que o perito concluiu que a parte autora está incapacitada, total e permanentemente, para sua atividade habitual, bem como que estão preenchidos os demais requisitos legais (qualidade de segurado e carência), faz jus a requerente à concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto aos atrasados, deverão ser pagos desde a data da cessação do benefício,observando-se a base de cálculo (renda mensal 91% do salário de benefício) do auxílio-doença, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, já que sua pretensão na época era seu restabelecimento.
A verba honorária incidirá exclusivamente sobre o valor do saldo devedor existente na presente data, excluídas as prestações vincendas, por não se tratar de indenização por ato ilícito, conforme enunciado da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas").
Os juros deverão ser calculados nos termos da Lei nº 11.960/09 a partir da citação.
A correção monetária, de outro lado, deve-se dar na forma do julgamento proferido pelo STF, no RE 870947, proferido em 20/09/2017, no qual fixou o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública." O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (STF, RE 870947, j. em 20/09/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a INSTITUIR ao autor o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; b) EFETUAR o pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício, observando-se a base de cálculo (renda mensal 91% do salário de benefício) do auxílio-doença, conforme o artigo 61 da Lei nº 8.213/91, eis que sua pretensão na época era seu restabelecimento.
DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, requerido às fls. 158/159 com a implantação do benefício de forma imediata, no máximo em 30 (trinta) dias, atendendo-se ao caráter alimentar do direito reconhecido, porque presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/15.
EXPEÇA-SE ofício ao INSS para cumprimento imediato da medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula no 148, do Superior Tribunal de Justiça.
Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros de mora e correção monetária, devidos a partir da citação, com base na Súmula no 204, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, calculados pelo índices explicitados na fundamentação.
Nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 6.584/96, é incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais.
Ao requerido caberá o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados, no índice mínimo, conforme os parâmetros do artigo 85, §§3º e 4º, II do NCPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ.
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim sendo, colham-se contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, juntamente com eventuais mídias, com as nossas homenagens.
De igual modo, remetam-se os autos à superior instância para fins do artigo 496 do CPC, caso não interposto recurso voluntário.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiçado Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG.
P.
I.
C. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:08
Juntada de Mandado
-
02/02/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2021 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 07:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 12:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2021 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 21:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2020 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2020 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2020 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2019 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2019 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2019 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2019 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 18:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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