TJSP - 1000399-90.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Regina Ferreira dos Santos Silva (OAB 145877/SP), Marcio Wander Silva (OAB 488242/SP) Processo 1000399-90.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivone dos Santos da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao benefício de aposentadoria por idade rural previsto na Lei 8.213/91, requerido por IVONE DOS SANTOS DA SILVA e extingo o presente feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária da parte contrária, que fixo por equidade em R$350,00.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça,as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese, o reexame necessário da matéria.
As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à parte apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007).
Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital.
Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação da sentença e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Dracena, 22 de agosto de 2023.
MARCUS FRAZÃO FROTA Juiz de Direito Titular. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/08/2023 02:00:00, 2ª Vara.
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07/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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