TJSP - 1000903-53.2023.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 17:09
Homologada a Transação
-
10/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/01/2024 05:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Mariana Rafael Matheus (OAB 476789/SP) Processo 1000903-53.2023.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Danyelle Smyth Rodrigues Santos, Paulo Alves da Silva Junior -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) não compareceu à audiência designada.
Conquanto incidam, de plano, os efeitos da revelia, mister se faz consignar que O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados. (RSTJ 53/335), e que O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Os pedidos procedem em parte.
Os danos morais não se verificaram, eis que não comprovados.
O inadimplemento contratual, por si só, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito a indenização por danos morais, mormente quando não há comprovação de que o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano.
Segundo o artigo 5º, X, da Constituição Federal, é assegurada a indenização por dano moral, decorrente de violação aos direitos da personalidade, tais como a moral e a imagem.
Já pela Jurisprudência dos nossos Tribunais, é cabível a indenização na hipótese aos direitos da personalidade, tais como honra e a imagem.
Para ensejar a ocorrência do dano moral não é necessário haver prova de sua ocorrência, sendo suficiente a mera presunção de ofensa aos direitos da personalidade.
Cumpre salientar que para a respectiva concessão seria necessária a quebra do equilíbrio psicológico da parte autora gerando dor, angustia, apreensão e depressão.
Insta salientar que o dano moral não pode ser utilizado como forma de enriquecimento.
De fato, houve chateação, que seguiu com inúmeros desentendimentos, que culminou com a presente ação.
Todavia, a dinâmica apontada inicialmente comprova simples aborrecimento, dissabor comum, tolerável pela parte autora, sendo exagerada a condenação.
Vale anotar, por fim, o conceito de dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar (pág. 76, Programa de Responsabilidade Civil).
Assim, fixada a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não existe dano moral a ser indenizado, pois não é o objetivo da legislação pátria incentivar uma indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial.
O dano material, contudo, ficou evidenciado, uma vez que os autores tiveram diversos gastos para aquisição do veículo (fls. 9) que, posteriormente, mostrou-se sem condições para uso.
Além disso, o valor do sinal também deve ser restituído.
As alegações dos autores, bem como os documentos juntados aos autos sem impugnação pelo requerido são suficientes para comprovação desses danos.
Quanto ao pedido para que o réu quite o financiamento celebrado pelo autor, cumpre ressaltar que não se pode substituir o devedor de um contrato sem o consentimento do credor - no caso, o Banco, que sequer é parte neste processo.
Entretanto, considerando o disposto no art. 322, §2º do CPC, é possível que o bem da vida pleiteado pelo autor seja tutelado de outra forma: a condenação para que o réu pague o valor correspondente ao financiamento assumido pelo autor, a título de danos materiais, cabendo ao próprio autor, então, cumprir o compromisso assumido perante o Banco.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação, para 1) CONDENAR a parte requerida, prime Car Motors Afonso S.
Galhardo Veiculos ao pagamento da quantia de R$ 2.011,00 (fls. 9), incidindo correção monetária, pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso, com juros legais de 1% ao mês desde a citação. 2) CONDENAR a parte requerida à restituição do valor da entrada de R$ 8.796,00, incidindo correção monetária, pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso, com juros legais de 1% ao mês desde a citação. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor do financiamento assumido pelo autor, qual seja: 48 vezes de R$ 566,97, menos as duas parcelas já pagas pelo autor e incluídas na planilha de fls. 9 (item 1 do dispositivo), totalizando R$ 26.080,62, incidindo correção monetária, pela tabela prática do TJSP a partir desta data, com juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Desacolho o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o art. 55 da referida Lei do Juizado Especial.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I.C.
Ilhabela, 23 de agosto de 2023 -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 10:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/07/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 05:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 21:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/06/2023 12:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/06/2023 22:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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