TJSP - 1009870-81.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 11:20
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 11:43
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/10/2023 09:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
31/08/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Bezerra de Andrade (OAB 414644/SP) Processo 1009870-81.2023.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Benedito de Paula - Concedo a Justiça Gratuita ao autor.
Indefiro a liminar, porquanto ausentes os requisitos legais.
A maioridade do filho, por si só, não acarreta a exoneração, pois necessário comprovar a ausência da necessidade da pensão para os estudos o que deverá ocorrer com a instauração do contraditório.
Nestes termos a súmula do Colendo S.
T.
J, abaixo transcrita: SÚMULA Nº 358 O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Referência: CPC, art. 47.
REsp 442.502-SP (2ª S 06/12/2004 - DJ 15/06/2005).
REsp 4.347-CE (3ª T 10/12/1990 - DJ 25/02/1991).
RHC 16.005-SC (3ª T 01/06/2004 - DJ 30/08/2004).
REsp 608.371-MG (3ª T 29/03/2005 - DJ 09/05/2005).
REsp 608.371-MG (3ª T 29/03/2005 - DJ 09/05/2005).
AgRg no Ag 655.104-SP (3ª T 28/06/2005 - DJ 22/08/2005).
HC 55.065-SP (3ª T 10/10/2006 - DJ 27/11/2006).
REsp 347.010-SP (4ª T 25/11/2002 - DJ 10/02/2003).
REsp 682.889-DF (4ª T 23/08/2005 - DJ 02/05/2006). exoRHC 19.389-PR (4ª T 06/06/2006 - DJ 07/08/2006).
REsp 688.902-DF (4ª T 16/08/2007 - DJ 03/09/2007).
DJU, DE 08.09.2008, P. 1185 Para audiência de conciliação perante o CEJUSC fica designado o dia 10 de outubro de 2023, às 09 horas.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias uteis contados da audiência supra, caso não haja autocomposição.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
As audiências do CEJUSC realizam-se no seguinte endereço: Rua Topázio, 585, 1º andar, Jardim Nomura, Cotia - SP.
Int. -
25/08/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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