TJSP - 1005331-66.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:09
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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23/01/2025 14:21
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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03/10/2024 15:01
Expedição de documento
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03/10/2024 12:10
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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20/08/2024 16:18
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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14/02/2024 12:52
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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02/11/2023 10:34
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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31/10/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
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30/10/2023 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
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30/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:09
Contestação Juntada
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06/10/2023 06:11
AR Positivo Juntado
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25/09/2023 13:04
Carta Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Felipe Alonso Casarolli (OAB 74684/PR) Processo 1005331-66.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arnaldo da Silva Mazzitelli - 1.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Alega a parte autora que está inserida no cadastro de inadimplentes em razão de dívida prescrita, no importe de R$ 1.539,49 (contrato 302215666) cujo vencimento era 05.06.2003 (fls. 30/31).
Importante destacar que não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que o credor não tenha adotado providências tendentes a interromper ou suspender a prescrição da dívida.
Ademais, a despeito da alegada urgência, os elementos de prova constantes dos autos não são aptos e suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da parte autora, pois o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias.
Neste sentido, o entendimento do E.
TJ/SP: AÇÃO DECLARATÓRIA. "SERASA LIMPA NOME".
Ausência de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Sistema que informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação.
Ausência de comprovação da redução do score do consumidor.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10087738120218260066 SP 1008773-81.2021.8.26.0066, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 04/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022).
A inserção na plataforma "Serasa Limpa Nome" apenas tem o condão de ofertar ao devedor a oportunidade de negociar a dívida não paga, visto que ainda que eventualmente prescrita ostenta a natureza jurídica de obrigação natural. 3.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor aquilatados sob o contraditório.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 6.
Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
23/08/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
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22/08/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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