TJSP - 1011165-17.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 12:25
Homologada a Transação
-
23/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/02/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:47
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/01/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) Processo 1011165-17.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Victor Lima Carneiro -
Vistos.
Em que pesem as alegações apresentadas na inicial, a tutela pleiteada deve ser indeferida.
Reza o art. 311 do CPC, em seus incisos I e VI, do CPC, que a tutela de evidência será concedida quando "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte" ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Interpretando-se o parágrafo único do mesmo art. 311, em conjunto com os incisos I e IV, há de se concluir que a somente se faz possível a concessão da tutela de evidência após o exercício do contraditório pelo réu.
Anote-se, ainda, que o deferimento liminar da tutela de evidência (ou seja, no início da demanda) condiciona-se à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 311 do Código de Processo Civil, premissas que não se coadunam com o caso dos autos.
Diga-se que o inciso II dispõe que, para a concessão da tutela pleiteada, imprescindível se faz que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e desde que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Assim, não basta que o autor comprove documentalmente que é o titular do direito pretendido, mas também, que tal direito se submeta a tese precedente firmada em recursos repetitivos ou súmulas vinculantes, o que não é, como já explicitado, o caso da presente demanda.
O inciso III, por sua vez, diz respeito especificamente a demandas embasadas em contratos de depósito.
Anote-se, ainda, não ser possível receber o pedido de tutela de evidência como pedido de tutela de urgência, pois, além de não prevista no Código de Processo Civil tal possibilidade, violar-se-ia o princípio dispositivo com tal medida.
Ademais, a tutela de evidência prescinde da demonstração e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e deferir o requerimento como tutela de urgência representaria nítida quebra da imparcialidade do Juízo, inerente ao Estado Democrático de Direito.
Destarte, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada, por falta dos requisitos exigidos pelo art. 311 do CPC.
Não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do arresto, notadamente pela ausência das hipóteses previstas no artigo 830 do Código de Processo Civil.
Noutros termos, não entendo demonstrada de forma inequívoca, ao menos nesta seara inicial, a insolvência dos réus ou a tentativa de alienarem ou onerarem os seus bens, sendo muito prematura, portanto, determinar o arresto nos moldes requeridos.
Ademais, não ficou provado o periculum in mora, um dos requisitos exigidos pela lei para a concessão do arresto, já que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer momento no curso do processo.
Assim, ante o exposto, e não obstante os argumentos jurídicos sustentados na inicial, indefiro o arresto pretendido nesta fase.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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17/07/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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12/07/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/06/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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