TJSP - 1002014-95.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1002014-95.2023.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Np -
Vistos.
Recebo a manifestação de fls.404, de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo objeto dos presentes autos, através do sistema Renajud.
Considerando que em razão da extinção não há interesse recursal para a parte requerida, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado.
Observadas as cautelas necessárias, arquivem-se.
Publique-se e intime-se . -
15/05/2025 10:03
Documento Juntado
-
15/05/2025 00:22
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
14/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:29
Documento Juntado
-
14/05/2025 14:28
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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14/05/2025 14:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/05/2025 08:20
Petição Juntada
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25/04/2025 17:27
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:51
Petição Juntada
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12/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:36
Remetido ao DJE
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10/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 09:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/01/2025 10:13
Mandado de Citação Expedido
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23/01/2025 11:45
Evoluída a Classe
-
21/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:50
Petição Juntada
-
13/12/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 13:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/09/2024 09:52
Mandado Expedido
-
12/09/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 17:53
Petição Juntada
-
30/08/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 10:22
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
16/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 13:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/08/2024 13:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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25/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:41
Petição Juntada
-
02/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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28/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:11
Petição Juntada
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03/05/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
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30/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 20:02
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:48
Petição Juntada
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14/03/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
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12/03/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:21
Petição Juntada
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04/12/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 15:41
Documento Juntado
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01/12/2023 13:33
Remetido ao DJE
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01/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 20:00
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:23
Petição Juntada
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11/10/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
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10/10/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 12:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1002014-95.2023.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que a financiada entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas, autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
A mora do(a) requerido(a) está comprovada pela carta registrada com aviso de recebimento, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Outrossim, a ação foi devidamente instruída com a notificação às fls. 225/227 e foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, razão pela qual reputo válida a notificação.
Nesse sentido, inúmeros entendimentos do E.
Tribunal de Justiça de SãoPaulo: BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA INADIMPLEMENTO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL É suficiente para configurar a mora do devedor na ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial enviada ao endereço por ele indicado quando da contratação, ainda que recebida a epístola por terceiro ou devolvida por 'mudança de endereço' ou 'ausência'.
Validade da notificação, cabendo ao devedor agir de boa-fé e manter seus dados atualizados junto aos seus credores, que não têm o dever de esgotar diligências em busca de sua localização.
Recurso improvido. (TJSP Apelação nº 1000068-81.2016.8.26.0224 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Desª MARIA LÚCIA PIZZOTTI j. 13.02.2019) Alienação fiduciária em garantia Ação de busca e apreensão Sentença que, à consideração de que a mora não restou configurada, porquanto a notificação extrajudicial retornou com informação de "ausente por 3 vezes", julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts.485, IV, do CPC - Reforma do julgado Cabimento Notificação remetida ao único endereço de que dispunha a autora, constante do contrato entabulado entre as partes Suficiência - Inteligência do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69 Precedentes da Câmara.
Apelo da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1023150-98.2021.8.26.0602; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro:13/09/2021) Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com a autora, ou com quem for por ele indicado.
O(A) réu deverá ser citado(a) do inteiro teor da ação, para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, contando esse prazo da data da execução da liminar, e caso não faça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
O(A) réu deverá ser cientificado(a), ainda, de que no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Cientifique-se o(a) réu, por fim, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha utilizado a faculdade anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretenda a restituição.
A autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça a fim de agendar data para se proceder a busca e apreensão do bem.
Defiro, ainda, para cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e reforço policial se estritamente necessário.
Em homenagem ao princípio da publicidade, providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça do feito junto ao sistema informatizado, visto que a presente demanda não diz respeito a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 e incisos do Código de Processo Civil.
Sirva-se de cópia do presente como mandado, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J.
Intime-se. -
29/08/2023 09:19
Mandado Urgente Expedido
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29/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:09
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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