TJSP - 1007164-28.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 02:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/02/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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10/01/2024 20:02
Expedição de Carta.
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08/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 1007164-28.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmir Timoteo Mauricio -
Vistos.
Tutela provisória.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo em que a parte autora pretende o reconhecimento de abusividade na aplicação de juros.
Anoto que, embora ainda em exame superficial, não se demonstra inequivocamente ilegalidade ou abuso no contrato livremente celebrado entre as partes.
Ora, desde que celebrado um contrato, observados todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória.
Assim, não há como acolher a pretensão liminar da parte autora no tocante à abstenção de incluir ou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; tampouco há como acolher o pedido liminar de consignação do valor que entende devido; por fim, fracassa também o pedido liminar de manutenção da posse do veículo.
O fato de ter a parte autora ajuizado ação de rito ordinário para questionar a relação contratual bancária, por si só, não inibe o credor de exercer na íntegra os direitos dela advindos e, se for o caso, negativar o nome de devedores junto às entidades afins.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato c.c. restituição de valores pagos indevidamente - Financiamento de veículo - Antecipação de tutela - Indeferimento - Pedido de abstenção do lançamento ou exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito a manutenção na posse do veículo - Inadmissibilidade - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Exigência de prova inequívoca das alegações - Juízo de verossimilhança não configurado - Ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2150338-64.2014.8.26.0000 - Araraquara - 2ª.
Vara Cível - Voto nº 26210).
Demais disso, o contrato livremente assinado pelas partes não poderá ser revisto liminarmente, pois há necessidade de instrução processual.
Assim, não há amparo legal para a pretensão de depósito judicial das parcelas do valor que a parte autora unilateralmente entende correta.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Da audiência de conciliação.
Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC.
Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação, devendo o requerente providenciar o complemento das despesas postais no prazo de quinze quinze dias.
Int. -
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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20/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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