TJSP - 1000755-29.2023.8.26.0704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Romanhole Martucci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 10:00
Prazo
-
12/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 08:03
Despacho
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:51
Distribuído por competência exclusiva
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/04/2025 11:19
Processo Cadastrado
-
15/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
14/04/2025 12:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Guilherme Henrique Bosquê Salutti (OAB 361668/SP) Processo 1000755-29.2023.8.26.0704 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Contrataque Administração Esportiva Ltda. - Reqdo: São Paulo Futebol Clube -
Vistos.
Fls. 303/306: Sem razão o embargante.
Conforme entendimento que tem prevalecido na jurisprudência, os honorários advocatícios também são cabíveis na primeira fase da ação de exigir contas.
Nesse sentido decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3.
No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Também nesse sentido tem se inclinado o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Contrato de alienação fiduciária de veículo.
Busca e apreensão do bem realizada com posterior alienação extrajudicial.
Sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, bem como boas as contas apresentadas pelo banco réu.
Recurso do autor.
Contas apresentadas pelo réu de forma contábil com prova da venda do veículo por meio de recibo emitido pelo leiloeiro.
Impugnação afastada. Ônus sucumbenciais imputados ao autor.
Recurso provido nesse ponto.
A decisão que reconhece o dever de prestar contas, de cunho interlocutório, enseja a condenação da parte vencida, em verbas sucumbenciais, como decidido recentemente pelo C.
STJ.
Com efeito, segundo a Eg.
Corte Superior, a "despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1012179-47.2022.8.26.0302; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios apresentados.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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