TJSP - 1007818-98.2021.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:17
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/09/2024 15:54
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
-
24/10/2023 16:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/10/2023 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 14:57
Contrarrazões Juntada
-
25/09/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2023 11:47
Contrarrazões Juntada
-
06/09/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 19:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 15:40
Apelação/Razões Juntada
-
04/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 10:57
Apelação/Razões Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) Processo 1007818-98.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivan Marçola - Reqdo: BANCO BMG S/A -
Vistos.
I RELATÓRIO IVAN MARÇOLA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO BMG S.A.
Alega que é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social e notou alguns descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo via RMC que defende não ter contratado (contrato n. 15422677).
Defende não ter realizado a contratação.
Pede a inversão do ônus da prova.
Requer a declaração de inexigibilidade e inexistência do contato.
Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 17/42).
A inicial foi recebida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a antecipação da tutela (fls. 43/44).
Devidamente citado (fls. 47), o requerido apresentou contestação (fls. 48/57).
No mérito sustenta a regularidade das contratações.
Afirma que os valores foram liberados na conta da parte autora.
Impugna o pedido de repetição do indébito.
Aduz que a parte autora não faz jus a qualquer tipo de indenização, seja por dano material ou moral.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 58/130).
Houve réplica, ocasião em que o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica e apresentou quesitos (fls. 133/138).
Em fase de especificação de provas a parte autora pugnou pela juntada do contrato e dos extratos mensais de uso e desbloqueio do cartão RMC (fls. 142/143), enquanto a parte requerida pleiteou pela colheita de depoimento pessoal do requerente (fls. 144).
O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a realização de perícia grafotécnica (fls. 145/147).
O banco requerido apresentou quesitos (fls. 150) e depositou os honorários periciais (fls. 151/152).
Pedido de habilitação pela parte requerida (fls. 176/186).
O autor foi intimado a comparecer a perícia redesignada (fls. 188).
Laudo pericial às fls. 189/204.
Ao final, as partes apresentaram manifestações condizentes com seus anteriores pontos de vista (fls. 207/209 e fls. 213/215). É, no que importa, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A parte autora insurge-se contra empréstimo via RMC.
Objetivando estimular a economia, através da ampliação de concessão de crédito, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, que posteriormente foi convertida na Lei 13.172/15, que acabou por majorar o limite do empréstimo consignado de 30% para 35%, sendo que os 5% adicionais seriam específicos para amortização de despesas com cartão de crédito ou utilização de saque por meio de cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras em geral.
Vê-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na vinculação do empréstimo à contratação de cartão de crédito, nos casos de empréstimo consignado, justamente porque expressamente autorizada por lei.
Nesse sentido, tem decidido o egrégio TJSP: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Cartão de crédito consignado com cláusula de "Reserva de Margem Consignável - RMC" em benefício previdenciário.
Contratação negada pela autora.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Inocorrência de venda casada.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação 1002111-29.2017.8.26.0297; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -5ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017).
A perícia de fls. 189/204, demonstra com segurança que as assinaturas apostas nos documentos de fls. 65/66, fls. 67, fls. 68/70 e fls. 96/99 não foram lançadas pelo punho do autor.
Ou seja, as contratações, em si, são falsas, de modo que não tem o condão de vincular a parte requerente.
Ademais, os contratos digitais de fls. 77/84 e 85/95, referentes a saques complementares, não dispõem de nenhum elemento de segurança, de modo que não podem ser considerados válidos.
Diante disso, está comprovada a conduta ilícita do banco réu, já que permitiu descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência, em violação ao dever das instituições financeiras de garantir segurança nas transações bancárias.
Trata-se de fortuito interno que obriga a instituição financeira, objetivamente, a responder por eventuais danos causados, conforme já consolidado pelo e.
STJ (súmula 479).
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência dos débitos em questão, respondendo o réu por eventuais danos materiais e morais causados à parte autora.
DO DANO MATERIAL O histórico de créditos presentes nos autos (fls. 33/38) demonstra a existência de desconto de empréstimo sobre a RMC no importe mensal de R$ 49,65.
O desconto no benefício previdenciário, sem a anuência do titular, enseja a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o número expressivo de fraudes em empréstimos consignados ao longo dos últimos anos tenho que a falha de segurança constatada nestes autos não pode ser considerada acidental e ingênua.
A vista grossa feita pelas instituições financeiras acerca de falha de segurança plenamente evitável evidencia a má-fé do fornecedor.
Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre dos descontos indevidos pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.
Não há, porém, que se cogitar em dano moral sofrido pela parte requerente, já que, apesar da conduta ilícita do banco requerido, não houve boa-fé por parte do autor.
Isso porque os documentos de fls. 125/130, não impugnados pela parte autora, demonstra que esta recebeu os valores referentes aos empréstimos em sua conta corrente.
Havendo desconhecimento do empréstimo, a atitude que se espera do consumidor de boa-fé é que prontamente devolva os valores recebidos em conta corrente, o que até o presente momento não ocorreu.
Nesse sentido, como o consumidor recebeu os valores dos empréstimos não contratados e usufruiu do dinheiro, não vislumbro dano moral indenizável, diante da postura do requerente, que gozou dos benefícios dos empréstimos.
Por certo que a conduta ilícita do banco réu gera transtorno ao consumidor, já que o valor emprestado é futuramente descontado com o acréscimo de juros remuneratórios.
No entanto tal conduta ilícita já será compensada pela devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário.
Por fim, como não há qualquer negócio jurídico a embasar o recebimento dos valores constantes dos documentos de fls. 125/130 pela parte requerente, as partes devem retornar ao status quo anterior.
Em suma, para evitar enriquecimento sem causa, como consequência da declaração da inexistência dos débitos, a parte autora deverá restituir os valores recebidos, apenas corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, sem qualquer acréscimo a título de juros moratórios ou remuneratórios.
Fica desde já autorizado o banco réu a realizar a compensação de valores.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao contrato de empréstimo via RMC (n. 15422677) do BANCO BMG S.A; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo.
A parte autora deverá restituir os valores recebidos em conta bancária em razão dos empréstimos (saque original e saques complementares), corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde o recebimento dos valores, sem qualquer acréscimo de juros moratórios ou remuneratórios.
Fica desde já autorizado o banco réu a realizar a compensação de valores.
Considerando a projeção econômica dos pedidos, notadamente do pedido referente à indenização por danos morais e considerando ainda que a parte autora deverá devolver os valores recebidos em sua conta, entendo que a parte ré sucumbiu de forma mínima (art. 86, caput, CPC).
Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço.
O ônus sucumbencial fica suspenso, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor do perito nos termos do formulário de fls. 205/206.
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos no benefício da parte autora (NB 174.786.083-0) referentes aos contratos (RMC - n. 15422677), do BANCO BMG S.A, independentemente de trânsito em julgado.
Fica servindo cópia da presente sentença como ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/08/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/07/2023 12:48
Conclusos para Sentença
-
12/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 05:42
Petição Juntada
-
23/06/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 15:38
Petição Juntada
-
12/06/2023 11:27
Petição Juntada
-
27/01/2023 15:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/01/2023 15:42
Mandado Juntado
-
26/01/2023 14:44
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/12/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 17:04
Mandado Expedido
-
14/12/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2022 11:58
Petição Juntada
-
05/12/2022 10:36
Petição Juntada
-
17/11/2022 12:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/11/2022 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:46
Petição Juntada
-
27/09/2022 14:06
Petição Juntada
-
19/09/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
16/09/2022 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2022 13:36
Petição Juntada
-
27/07/2022 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 05:07
Remetido ao DJE
-
25/07/2022 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2022 05:27
Petição Juntada
-
26/05/2022 11:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/02/2022 17:17
Documento Juntado
-
25/01/2022 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
24/01/2022 15:45
Decisão
-
24/01/2022 14:37
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:02
Especificação de Provas Juntada
-
11/11/2021 07:05
Especificação de Provas Juntada
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10/11/2021 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 13:32
Remetido ao DJE
-
09/11/2021 13:29
Decisão
-
09/11/2021 07:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
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19/10/2021 07:26
Réplica Juntada
-
18/10/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 11:33
Remetido ao DJE
-
30/09/2021 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2021 19:44
Contestação Juntada
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27/08/2021 01:00
AR Positivo Juntado
-
19/08/2021 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 13:53
Remetido ao DJE
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17/08/2021 12:00
Carta Expedida
-
16/08/2021 19:27
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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