TJSP - 1002126-78.2023.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 07:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2023 09:42
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Gustavo Pereira Defina (OAB 168557/SP), Vinicius do Nascimento Cavalcante Falanghe (OAB 204080/SP) Processo 1002126-78.2023.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas da Silva - Reqdo: Via Paulista S.a. -
Vistos.
Diante da tempestividade (fl. 441), conheço dos aclaratórios para apreciação.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 423/434 a qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, condenando a embargante a pagar ao autor o valor de R$ 6.745,86, (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde a data dos orçamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, sob o argumento de que ela está contaminada com contradição, na medida em que, apesar de declarar que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, fixou juros moratórios a partir da data do acidente, e não a partir da citação. É a síntese.
Decido.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, trago à lembrança que, conforme pacífica jurisprudência, a contradição que autoriza o manejo de Embargos de Declaração é aquela interna à própria decisão, existente entre os fundamentos e a conclusão jurídica adotada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (Edcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, Dje 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ Edcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 14/12/2021).
Dito isto, no caso em concreto, ao contrário do que a embargante afirma, nenhuma contradição há entre a fundamentação (o reconhecimento da relação jurídica consumerista) e a imposição de juros moratórios a partir da data do acidente.
A uma, pois o Código de Defesa do Consumidor, malgrado tratar-se de lei especial, não trata da matéria, nem do termo inicial dos juros de mora nem dos índices a serem respectivamente aplicados, e, a duas, pois a sanção moratória foi devidamente motivada, ou seja, foi aplicada com esteio no artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o que se verifica é que a embargante, em verdade, busca atribuir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, o que não é admissível por meio da via eleita.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ré Maura da Silva) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Acórdão que, com base na prova produzida nos autos, manteve a condenação, reduzindo, porém, o valor da indenização Omissão, contradição e obscuridade Inocorrência - Evidente interesse na reapreciação de provas - Impossibilidade - Embargos rejeitados(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000317-57.2021.8.26.0159; Relator (a):José Marques de Lacerda; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cunha -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023).
Portanto, considerando-se que nenhum vício há na deliberação atacada e à luz do caráter meramente infringente que se busca NEGO-LHES PROVIMENTO.
Int. -
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 10:23
Expedição de Carta.
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15/06/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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08/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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