TJSP - 1010519-65.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/09/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 11:36
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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05/09/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Di Salvo (OAB 391254/SP) Processo 1010519-65.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Aparecida Zotesso Damha - Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A Lei nº 10.216/01, registre-se, estabelece que é responsabilidade do Estado prestar assistência aos portadores de transtorno mental, sempre preservando a sua dignidade e autonomia.
Nesse sentido, determina que seja garantido acesso ao melhor tratamento, privilegiando-se o tratamento ambulatorial.
Além disso, estabelece a referida legislação a possibilidade de três tipos de internação, a VOLUNTÁRIA, a INVOLUNTÁRIA e a COMPULSÓRIA, as quais, frise-se, não são iguais, possuindo requisitos e formas diferentes. É prudente apontar, entretanto, que qualquer seja a modalidade de internação, ela sempre dependerá de laudo médico circunstanciado, elaborado por médico psiquiatra regularmente registrado no CRM do Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorrerá a internação.
Além disso, EM NENHUMA HIPÓTESE O PACIENTE COM ALTA MÉDICA PODERÁ SER MANTIDO INTERNADO.
Na modalidade VOLUNTÁRIA, há consentimento do paciente e autorização médica para a internação, encerrando-se mediante solicitação escrita do paciente ou a alta médica.
Quanto à INVOLUNTÁRIA, a solicitação do paciente é substituída pelo pedido de familiar ou responsável legal, também mediante autorização médica, encerrando-se com a solicitação do familiar ou responsável legal ou em face da alta médica.
Neste tipo, ainda, o responsável técnico pelo estabelecimento que efetivou a internação deve comunicar o Ministério Público no prazo de 72 horas.
Noutro giro, o Poder Judiciário somente intervém na modalidade de internação COMPULSÓRIA e, embora a legislação não estabeleça o procedimento - somente mencionando que o Juízo deve levar em conta as condições de segurança do estabelecimento, visando salvaguardar o paciente, os demais internados e os funcionários - esclarecedoras é a lição da MM.
Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Dra.
Sirley Martins da Costa: "...O certo é que, para que haja a internação involuntária, basta que um familiar formule o requerimento na unidade hospitalar e que o médico a autorize.
Quando o pedido de internação for feito por terceiro, entendido como tal o familiar, o requerimento deve ser administrativo e apresentado diretamente no estabelecimento de internação, ou no centro de regulação, no caso do Sistema Único de Saúde (SUS).
Não há necessidade de intervenção judicial ou do Ministério Público para que haja a internação involuntária.
Apenas é preciso que o estabelecimento hospitalar comunique o Ministério Público, em 72 horas, na forma da referida lei.
A internação compulsória, prevista na lei para aplicação naquelas situações em que há necessidade de intervenção estatal (questões de saúde pública), mas não há solicitação de familiar para a internação.
Nestes casos, tanto o Ministério Público quanto o setor próprio da área da saúde pública podem formular ao Judiciário o pedido de internação compulsória do paciente".(disponível em: grifei.) Destaca-se, então, que tanto na modalidade de internação VOLUNTÁRIA, quanto na INVOLUNTÁRIA, NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, salvo para sanar eventual ilegalidade ou, então, para compelir o Poder Público a cumprir a Lei nº 10.216/01.
Portanto, conclui-se que É DESNECESSÁRIO O PEDIDO PARA QUE SEJA DECRETADA A INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA OU INVOLUNTÁRIA.
Somente quando se tratar de COMPULSÓRIA é que, por solicitação do Ministério Público, de órgão público especifico ou de terceiro que não seja parente ou responsável legal do paciente, caberá ao Poder Judiciário suprir a vontade do enfermo e decretar a sua internação.
No caso dos autos, considerando que a parte requerida é filha da parte requerente, falta a esta legitimidade ativa para solicitar a internação compulsória.
Entretanto, este Juízo não pode olvidar do fato de que nesta Comarca são recorrentes os pedidos para que seja decretada a internação involuntária ou compulsória de enfermos (doenças mentais ou dependentes químicos), a maioria deles, inclusive, formulados por parentes, sendo que, a quase totalidade, objetiva compelir o Poder Público a promover a internação sem que este figure no polo passivo da demanda.
A título de argumentação, segundo informações do Distribuidor, apenas entre 09/06/2015 e 26/08/2015, foram distribuídas quase 100 ações deste tipo, sendo que este Juízo observou que a grande maioria delas busca compelir o Poder Público a efetivar a internação "solicitada" por médico. É verdade que, na Comarca, o Judiciário vem aceitando tais ações, estabelecendo-se a prática de decretar a internação e oficiar à Secretaria Municipal de Saúde, vez que, por alguma razão, a Municipalidade parece preferir observar tais ofícios de comunicação ao invés de cumprir a Lei 10.216/01, estabelecendo políticas públicas de saúde efetivas.
Tais ofícios, registre-se, emitidos por Juízo incompetente, em processos nos quais não foi parte.
Nesse sentido, atento a tal contexto social, este Juízo solicitou informações a diversos órgãos públicos, como a Prefeitura Municipal, a Secretaria de Estado de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, a Defensoria Pública e o Ministério Público, obtendo respostas que indicam a inadequação da prática estabelecida, pois, aparentemente, não se privilegiam as políticas públicas de atendimento ambulatorial nem as necessárias para acolhimento e reinserção do paciente na vida social.
Inclusive, este Juízo já encaminhou tais documentos ao Ministério Público, na forma de representação, para que fosse averiguada a eventual necessidade de atuação, o qual, segundo informações, foi arquivado pelo I.
Promotor de Justiça responsável, por considerar que a situação estaria sendo discutida em uma Ação Civil Pública já em curso.
Nota-se, portanto, que o problema em tela não é somente jurídico, mas, sim, uma questão de políticas públicas ou, aparentemente, de ausência destas na Comarca.
Assim, conquanto este juiz entenda que a Lei nº10.216/01 deve ser cumprida pelo Poder Público, sendo inclusive que o direito fundamental à saúde, por ser garantia fundamental das pessoas, não poderia ser afastado pela ausência de previsão orçamentária (ou seja, não incidiria a teoria da reserva do possível), de rigor reconhecer, respeitosamente, e sob censura de eventual decisão contrária da C.
Câmara Especial - que cabe à r.
Vara da Fazenda averiguar se deve, ou não, julgar a presente ação, já que quem irá cumprir eventual acolhimento do pedido é a Municipalidade e, além disso, os recursos contra as decisões que decretam a internação em casos semelhantes costumam ser julgados pelas pelas r.
Câmaras de Direito Público do E.
TJSP (AI: 21327735320158260000, SP 2132773-53.2015.8.26.0000, Relator: Antônio Celso Faria, Data de Julgamento: 05/08/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2015; e, ainda, TJ-SP - APL: 00011682920128260095 SP 0001168-29.2012.8.26.0095, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 24/09/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2013).
Isto porque o teor da inicial evidencia que a parte autora pretende a internação compulsória de seu filho, ora requerido, com custeio pelo plano de saúde.
Ainda, no caso dos autos, não há relatório médico atual comprovando o problema alegado, nem indicando a internação por médico especialista.
Diante do exposto, por ora, é o caso de INDEFERIMENTO da autorização para internação compulsória do requerido(a) nos termos pleiteados.
Eventual necessidade de busca do paciente deve ser realizada pelo SAMU ou equipe similar disponibilizada pelo plano e saúde de sua titularidade.
Determino a manifestação da autora para esclarecer a questão do pedido diretamente ao plano de saúde, com indicação de médico especialista conveniado, apresentando o atestado médico atual pertinente e eventual rejeição.
Após, vista ao Ministério Público e tornem conclusos na fila urgente.
Intime-se, inclusive o Ministério Público. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:54
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Juntada de #{tipo_de_documento}
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Juntada de #{tipo_de_documento}
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Juntada de #{tipo_de_documento}
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Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:48
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Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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