TJSP - 1006960-33.2022.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:05
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Renan Gonçalves Antunes (OAB 332729/SP) Processo 1006960-33.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Daniele Lopes da Silva - Reqdo: Banco Pan S/A - I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por BRUNA DANIELE LOPES DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A.
Afirma que celebrou contrato de leasing com o Panco Pan e que o veículo fora quitado em 2009, mas, em 2018, ao tentar fazer o licenciamento do veículo constatou que a restrição de gravame não havia sido baixada.
Sustenta que o veículo teve perda total no ano de 2021 e, diante do gravame existente, não consegue dar baixa no documento, gerando débitos em nome da autora.
Requer a imediata baixa do gravame e indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 07/28).
Citado (fls. 34), o réu apresentou contestação às fls. 35/43.
Em preliminar, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito sustenta que não houve comprovação pela opção de compra e que não cabe qualquer indenização.
Requer a improcedência.
Réplica às fls. 67/71.
Em fase de especificação de provas, o Banco Pan pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 75).
Não houve manifestação da parte autora (fls. 76).
O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de falta de interesse de agir e concedido prazo para a autora esclarecer as inconsistências narradas na inicial (fls. 77).
A autora esclareceu que, na verdade, o veículo foi quitado em 2021 pela seguradora (fls. 80).
Juntou declaração de contrato quitado emitida pelo Banco Pan (fls. 81).
Instada a se manifestar, a requerida limitou-se a reiterar os termos da contestação (fls. 85). É a síntese do necessário.Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela parte autora, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Cabível o julgamento antecipado da lide, posto que as partes não pleitearam a produção de provas.
Conforme documento de fls. 81 (termo de quitação) está comprovado que as partes entabularam contrato de financiamento, não havendo dívida por parte da autora.
Muito embora o contrato de financiamento não tenha vindo aos autos, a parte autora assegura que a declaração refere-se ao veículo mencionado na inicial, fato não impugnado pela parte requerida.
Diante disso, presume-se que a dívida quitada refere-se ao veículo em questão.
Diante da quitação, não há motivo para permanência do gravame.
Por outro lado, não há dano moral a ser indenizado, visto que não consta dos autos que nenhum direito da personalidade da autora foi violado.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a providenciar a baixa do gravame em relação ao veículo Fiat Palio Fire, placa AZS4D25, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias multa.
Em razão da sucumbência recíproca condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no importe de 10% sobre o valor da pretendida indenização por dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em razão do sucesso na obrigação de fazer pleiteada, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o ônus sucumbencial fica suspenso (art. 98, §3º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
23/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 16:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:59
Conclusos para despacho
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23/01/2023 19:46
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2022 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2022 17:21
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 16:40
Recebida a Petição Inicial
-
23/09/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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