TJSP - 0001785-68.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Branco de Miranda (OAB 165161/SP), Edmilson Morais de Oliveira (OAB 317784/SP), Rafaela Maziero de Godoi (OAB 386464/SP) Processo 0001785-68.2023.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edmilson Morais de Oliveira, Edmilson Morais de Oliveira - Exectdo: Unimed de Salto-itu - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s), por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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