TJSP - 1017263-34.2021.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:20
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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09/05/2025 14:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
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28/04/2025 18:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 16:34
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/04/2025 19:30
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP) Processo 1017263-34.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Martins de Araujo Filho -
Vistos.
O Decreto Estadual nº 52.833/2008, mencionado pelo Réu a fls. 153/155, não contém qualquer determinação expressa que limite taxativamente as hipóteses de apostilamento de direito funcional do servidor.
Saliente-se, por necessário, que o Requerido tem posição forte e, aqui, reconhecida como indevida de cobrar imposto de renda sobre verbas que não são renda do trabalhador.
Daí a manifesta necessidade de apostilamento da sentença judicial, para que fique claro, ao Réu, que o servidor teve declarado um direito que deveria ser respeitado espontaneamente o que, como a peça de contestação deixa claro, não foi e tampouco seria acaso não houvesse o ajuizamento da ação.
Determina-se ao Requerido que promova o devido apostilamento da sentença, cumprindo-se a obrigação judicial a ele imposta.
Prazo: 30 dias.
Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 50,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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