TJSP - 1001570-15.2018.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 21:25
DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
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03/06/2025 21:25
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 06:17
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 05:03
Suspensão do Prazo
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31/10/2024 21:23
Suspensão do Prazo
-
05/05/2024 08:02
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:42
Suspensão do Prazo
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10/12/2023 13:46
Suspensão do Prazo
-
26/11/2023 07:28
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 21:49
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 11:38
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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20/10/2023 11:18
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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16/10/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:10
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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11/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:00
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Augusto Ferreira de Moraes (OAB 177644/SP), Juliane Garcia de Moraes (OAB 291416/SP) Processo 1001570-15.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Sergio Calvo -
Vistos. 1) Rejeita-se a impugnação de fls. 192/193.
Nesse passo, a parte autora não esclareceu a origem dos juros indicados em sua planilha, que não pode ser acolhida apenas porque apresentada sem apontar efetivamente onde se encontram os equívocos dos cálculos da parte autora.
Ademais, o acórdão de fls. 144/148 fixou honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa em benefício dos patronos da parte autora, valor da causa que foi fixado em R$ 37.764,04 em abril de 2019 (fls. 103).
Homologam-se, portanto, os créditos de R$ 22.445,42 em favor da parte autora, cuja quitação se dará mediante precatório, e de R$ 4.062,52 em favor de seus advogados, cuja quitação se dará mediante requisição de pequeno valor. 2) Exceto se houver renúncia àquilo que excede o teto previsto para as requisições de pequeno valor na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício Precatório nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E.
Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.
Prazo: 10 dias. 3) No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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