TJSP - 1007259-79.2023.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/12/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 00:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 13:10
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
07/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 21:09
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 06:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) Processo 1007259-79.2023.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO liminarmente a medida, para determinar a busca e apreensão do bem cuja descrição completa está no cabeçalho desta decisão, o qual deverá ser depositado em mãos de uma das pessoas indicadas pelo autor.
Deverá o(a) réu(ré) ser advertido(a) do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004: §1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; §2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da dívida ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, tudo na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação determinada pelo artigo 56 da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caberá à parte autora entrar em contato com a central de mandados ([email protected]), a fim de agendar o cumprimento da diligência e receber o bem eventualmente apreendido.
Caso seja localizado apenas o requerido, deverá o oficial de justiça intimá-lo a informar, de imediato, onde se encontra o veículo, sob pena de vir a praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, com incidência de multa de até 20% do valor da causa (Art. 77, IV do CPC).
Na hipótese do requerido informar a localização do veículo, com o mandado em mãos, deverá o oficial de justiça deslocar-se ao endereço indicado para cumprimento da liminar.
Intime-se. -
28/08/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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