TJSP - 1006641-38.2023.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 19:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
02/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:02
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1006641-38.2023.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J.
Safra S/A -
Vistos.
Desde logo, indefiro o pedido de sigilo do feito, pois, no nosso sistema processual a regra é a publicidade dos atos processuais, previsto no art. 93, IX, da Constituição federal, bem como no art. 189 do Código de Processo Civil, restando a possibilidade de ser decretado o sigilo, apenas, quando a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
De fato, prevalece, prefacialmente, o interesse público, que envolve a prestação da atividade jurisdicional, sobre o interesse privado daqueles que são partes do processo.
Doravante, por não vislumbrar no processamento deste feito ameaça à preservação do direito à intimidade de qualquer das partes, indefiro o pedido de sigilo, formulado pela parte autora.
Retifique-se o cadastro do sistema informatizado para remoção do sigilo cadastrado pela parte.
Para o registro do gravame no RENAJUD, correspondente à presente decisão, providencie o autor o recolhimento ou complemento das respectivas custas, Provimentos CSM 1864/2011 e CSMnº 2.462/2017 (1 UFESP por CPF /CNPJ - código 434-1).
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir a sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação da parte autora para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá a parte autora entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já a parte interessada a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Comprovada nos autos a apreensão por auto regularmente lavrado e recolhidas as verbas pertinentes pela parte autora, proceda-se ao imediato desbloqueio do gravame junto ao RENAJUD.
Int. -
28/08/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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