TJSP - 1022241-66.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:36
Suspensão do Prazo
-
21/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022241-66.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Diego Vieira de Alcântara - - Daniela Tomaz de Rezende Alcântara - Energy Brasil Franchising Ltda - [ATO DE REPUBLICAÇÃO DA UPJ PARA REGULARIZAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA]
Vistos.
Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos de fls. 810/815.
No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargantes alegam que a sentença foi omissa, pois deixou de analisar o pedido formulado no item "d.4" da exordial, que consistia na condenação da ré à devolução dos royalties pagos pelos autores.
Ocorre que, ao definir as consequências da rescisão do contrato, a sentença mencionou expressamente que "por tudo o quanto exposto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer descumprimento contratual pela ré, de forma que não há como se imputar a ela a culpa pela rescisão contratual, quanto menos condená-la ao pagamento de multa ou à devolução de valores aos autores" (fl. 803).
Assim, ficou expressamente afastado o pedido de condenação da ré à devolução dos royalties pagos pelos franqueados durante o período de vigência do contrato.
Em que pese as sentenças declaratórias, em regra, possuam efeitos ex tunc em relação ao fato posto em discussão, no presente caso, uma vez que o contrato de franquia permaneceu vigente durante o curso do processo, permitindo-se que os embargantes ainda exercessem atividade profissional valendo-se da marca da franqueadora, não é cabível a condenação da ré à devolução dos royalties pagos durante esse período.
Destarte, o que se tem é que os embargantes visam a rediscussão do quanto decidido na sentença, com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença como lançada, e, pretendendo a modificação do julgado, deverão os embargantes interpor o recurso cabível para tal finalidade.
Rejeito, pois, os embargos.
Intime-se. - ADV: KELLYANE DOS SANTOS MOREIRA GOULART (OAB 448794/SP), LÁZARO NETO ALVES GOULART (OAB 423934/SP), LÁZARO NETO ALVES GOULART (OAB 423934/SP), KELLYANE DOS SANTOS MOREIRA GOULART (OAB 448794/SP), GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (OAB 276683/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 23:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:22
Audiência Realizada Exitosa
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/10/2024 03:00:00, 4ª Vara Cível.
-
19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 04:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lázaro Neto Alves Goulart (OAB 423934/SP), Kellyane dos Santos Moreira Goulart (OAB 448794/SP) Processo 1022241-66.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Vieira de Alcântara, Daniela Tomaz de Rezende Alcântara -
Vistos.
Apesar dos documentos juntados às fls. 171/245, absolutamente não é pobre no sentido da lei quem contrata franquia, muito menos uma que prometia R$ 1 milhão de faturamento anual, mediante o investimento feito pelos autores.
Em cinco dias, recolham as custas iniciais, sob pena da consequência prevista no art. 290 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 19:56
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
14/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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31/05/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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