TJSP - 1000862-36.2023.8.26.0102
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:44
Petição Juntada
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19/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:54
Petição Juntada
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13/05/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 12:12
Audiência de Conciliação
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13/05/2025 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:00
Remetido ao DJE
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07/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:22
Petição Juntada
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15/04/2025 19:51
Petição Juntada
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27/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:36
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/03/2025 11:36
Redistribuição de Processo - Saída
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24/03/2025 11:36
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/03/2025 11:07
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/03/2025 10:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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29/11/2024 10:50
Petição Juntada
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25/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 09:10
Declarada incompetência
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07/11/2024 10:40
Conclusos para Sentença
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07/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:20
Especificação de Provas Juntada
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25/09/2024 18:54
Petição Juntada
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17/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
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13/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:58
Réplica Juntada
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07/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:24
Remetido ao DJE
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06/08/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 10:14
Contestação Juntada
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12/06/2024 05:11
AR Positivo Juntado
-
12/06/2024 05:11
AR Positivo Juntado
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31/05/2024 10:18
Certidão Juntada
-
31/05/2024 10:18
Certidão Juntada
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29/05/2024 16:57
Carta Expedida
-
29/05/2024 16:57
Carta Expedida
-
29/05/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:51
Petição Juntada
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09/11/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
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09/11/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 22:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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06/09/2023 06:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Alberto Barbosa Junior (OAB 220654/SP) Processo 1000862-36.2023.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Jasão Lara Junior - 1.1.
Anote-se o novo valor atribuído à causa: R$ 238.817,93. 1.2.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Com efeito, busca-se o cumprimento de obrigação de fazer alegadamente assumida e vencida em maio de 2019, portanto há mais de 4 anos, e sem que haja notícia concreta da tomada de qualquer providência pelo credor hipotecário, não se justificando-se a concessão da medida sem o prévio estabelecimento do contraditório.
Por isto, indefiro a tutela provisória de urgência. 2.1.
Diante dos contornos da controvérsia e da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3.1.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 3.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 4.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. -
25/08/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:02
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:02
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:42
Emenda à Inicial Juntada
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11/07/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 05:36
Remetido ao DJE
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10/07/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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