TJSP - 1008397-91.2023.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 20:49
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 18:42
Homologada a Transação
-
05/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) Processo 1008397-91.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Conjunto Ilhas do Sul - Defiro a penhora do direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 46.978 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 63/66), em nome de Maria de Lourdes Ramos de Assis.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO.
Providencie-se a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil CPC), pelo sistema ARISP, se possível, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, telefones no rodapé da petição.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial.
Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o Eng.º ANDRIEY AUGUSTO GALVÃO DE SOUZA STORTE.
Anoto que a avaliação de imóveis depende de conhecimentos especializados que não são do domínio do meirinho.
Há todo um levantamento de parâmetros, com as respectivas descrições e características, após o qual é feita a definição das especificidades, que passam por um crivo de homogeneização, para que se chegue a um valor base, sobre o qual interferem outros fatores peculiares do bem objeto da perícia, sem deixar de lado a chamada elasticidade da oferta.
Além disso, na fase de leilão judicial, os interessados têm acesso ao laudo, com todos os seus detalhes, fotos e ilustrações, que permitem melhores subsídios para o oferecimento de lances.
As descrições sumárias feitas por meirinhos, não despertam o mesmo interesse do que um laudo técnico bem elaborado e fundamentado.
Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc.
I, do CPC).
Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema.
Após, abra-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação.
O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC)..
Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito.
Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias.
Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1.
Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2.
Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4.
Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado.
Intimem-se.
Santos, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:54
Protocolizada Petição
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28/07/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 12:57
Expedição de Carta.
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10/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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