TJSP - 1500204-45.2023.8.26.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Freddy Lourenco Ruiz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:33
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:33
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
01/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz de Souza Hernandez (OAB 337220/SP) Processo 1500204-45.2023.8.26.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: GUILHERME HENRIQUE FRANZÃO - 1.
A denúncia descreveu de forma objetiva os fatos e suas circunstâncias em relação ao contexto indiciário de tráfico de entorpecentes, permitindo a elaboração e a apresentação de defesa preliminar pelo acusado, satisfazendo os requisitos do art. 41 do CPP. 2.
Nesse contexto, a defesa prévia apresentada a fls. 99 enseja confrontação analítica de provas em torno das circunstâncias relacionadas ao crime imputado em contexto indiciário de tráfico de entorpecentes, de modo a inviabilizar, na presente fase procedimental, a absolvição sumária ou a rejeição da denúncia, ensejando regular instrução probatória sob o crivo do contraditório.
Fica recebida a denúncia. 3.
Mostra-se legalmente inviável o acordo de não persecução no caso concreto. 4.
D
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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