TJSP - 1004329-87.2019.8.26.0417
1ª instância - 01 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigues (OAB 131125/SP) Processo 1004329-87.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudete Aparecida da Silva - Intimação ao requerido da r.
Sentença:
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDETE APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Em suma, alega que detêm enfermidades, quais sejam epilepsia, pressão alta, psoríase, coluna, sendo que sente muitas dores nas costas, ombro, braços, pescoço e pernas, com dificuldades de pegar peso e fazer força, pois as dores pioram, que tem limitações de movimento, que tem a visão reduzida e faz uso de óculos; que recebia auxílio doença e ao pleitear novamente o benefício, este foi indeferido sob o fundamento de não constatação da incapacidade laborativa; e que continua incapaz de exercer suas atividades habituais.
Preliminarmente, requer o restabelecimento imediato do benefício.
Requer a procedência do pedido, com a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A Decisão de fls. 42/43 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação.
O INSS contestou (fls 48/59) ) e alegou em resumo que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados e requereu a improcedência da ação.
Réplica às fls. 79/80.
Sobreveio laudo pericial às fls. 101/105 sobre o qual a parte autora manifestou-se às fls. 112/114 e a autarquia previdenciária manifestou-se às fls. 115/117.
A parte autora pediu a mudança nos termos do acordo oferecido pela autarquia às fls. 115/117 (fls. 122/123) e a autarquia pugnou pelo julgamento da lide (fl. 128).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, por desnecessária a produção de outras provas para solução dos fatos controvertidos além das já carreadas aos autos.
O pedido é procedente.
De início, necessário consignar que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada.
Vale dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e tendo em conta que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, a jurisprudência nacional reconheceu uma fungibilidade entre tais benefícios, de sorte que é franqueado ao magistrado conceder um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 2º do Código de Processo Civil/15.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 71 do Decreto nº 3.048/99 c/c artigo 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (1) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, conforme inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91 c/c inciso I do art. 29 do Decreto nº 3.048/99 c/c inciso I do artigo 147 da ININSS/PRES nº 77/2015; (2) a qualidade de segurado do autor; e (3) a constatação de incapacidade parcial ou temporária para o exercício de suas atividades habituais.
Noutro giro, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 43 do Decreto nº 3.048/99 c/c artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015, são requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez: (1) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, conforme inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91 c/c inciso I do art. 29 do Decreto nº 3.048/99 c/c inciso I do artigo 147 da IN INSS/PRES nº 77/2015; (2) a qualidade de segurado do autor; e (3) a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais.
Nota-se, pois, que o único requisito diferenciador do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é a natureza da incapacidade laboral: naquele, parcial ou temporária;nesta, total e permanente.
Pois bem.
A qualidade de segurado trata-se de um vínculo entre a autora e a previdência social, obtido através da filiação ou inscrição perante o sistema.
Os segurados empregados estão automaticamente filiados a partir do registro em carteira de trabalho; os demais, a contar da primeira contribuição paga em dia vertida para previdência social.
Cumprida a carência, prevê o art. 15 da Lei de Benefícios o que a doutrina consagrou como "período de graça", ou seja, cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca esta qualidade, e com ela todos os direitos que lhe são inerentes.
Ocorre que, durante o "período de graça" o segurado mantém esta qualidade independentemente do recolhimento das contribuições.
Assim é que, sobrevindo o evento no curso do período de graça, ainda estará o segurado protegido.Em outros termos, mantém a qualidade o trabalhador que deixa de contribuir para o sistema previdenciário até 12 (doze) meses.
Ou até 24 (vinte e quatro) meses, se já tiver contribuído por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que exceda o período de graça.
Aliás, nos termos da lei, aos prazos de doze, ou de até vinte e quatro meses, serão acrescidos mais doze meses para o desempregado.
Para essa prorrogação, é cediço, basta a ausência de anotação em CTPS, além da existência de prova nos autos de que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições por motivos alheios à sua vontade.
Nada há que se discutir quanto ao preenchimento da condição de segurado da autora e o preenchimento da carência mínima exigida no art. 59 c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, mormente porque a autora já estava em gozo de anterior benefício previdenciário, o que supõe o vínculo com a autarquia.
No caso dos autos, resta-nos, contudo, a análise do ponto de divergência entre as partes, qual seja, o estado de saúde do polo ativo, se é ele portador de enfermidade que o torne incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.a incapacidade do autor para suas atividades habituais restou demonstrada pela perícia médica.
Deveras, a conclusão lançada no laudo pericial (fls. 101/105) atestou que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
De rigor, pois, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Deste modo, considerando que o perito concluiu que a parte autora está incapacitada, total e permanentemente, para sua atividade habitual, bem como que estão preenchidos os demais requisitos legais (qualidade de segurado e carência), faz jus a requerente à concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto aos atrasados, deverão ser pagos desde a data da cessação do benefício, observando-se a base de cálculo (renda mensal 91% do salário de benefício) do auxílio doença, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, já que sua pretensão na época era seu restabelecimento.
A verba honorária incidirá exclusivamente sobre o valor do saldo devedor existente na presente data, excluídas as prestações vincendas, por não se tratar de indenização por ato ilícito, conforme enunciado da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas").
Os juros deverão ser calculados nos termos da Lei nº 11.960/09 a partir da citação.
A correção monetária, de outro lado, deve-se dar na forma do julgamento proferido pelo STF, noRE 870947, proferido em 20/09/2017, no qual fixou o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública." O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (STF, RE 870947, j. em 20/09/2017).
Mais, creio, não é necessário acrescentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a INSTITUIR ao autor o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; b) EFETUAR o pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício, observando-se a base de cálculo (renda mensal 91% do salário de benefício) do auxílio-doença, conforme o artigo 61 da Lei nº 8.213/91, eis que sua pretensão na época era seu restabelecimento.
DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15.
EXPEÇA-SE ofício ao INSS para cumprimento imediato da medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula no 148, do Superior Tribunal de Justiça.
Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros demora e correção monetária, devidos a partir da citação, com base na Súmula no 204, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, calculados pelo índices explicitados na fundamentação.
Nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 6.584/96, é incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais.
Ao requerido caberá o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados, no índice mínimo, conforme os parâmetros do artigo 85, §§ 3º e 4º, II do NCPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ.
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim sendo, colham-se contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, juntamente com eventuais mídias, comas nossas homenagens.
De igual modo, remetam-se os autos à superior instância para fins do artigo 496 do CPC, caso não interposto recurso voluntário.Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG.
P.
I.
C. -
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 12:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:55
Juntada de Mandado
-
10/08/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2022 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 12:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2021 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2021 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:40
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 12:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2020 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2020 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2020 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
22/01/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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