TJSP - 1500197-59.2022.8.26.0631
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 16:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/12/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 15:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Ferrareze (OAB 123409/SP) Processo 1500197-59.2022.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOÃO PEDRO BARADEL -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOÃO PEDRO BARADEL, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 55/56): Consta dos inclusos autos de inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia 16 de junho de 2022, por volta das 08h00, na Rua Sete de Setembro, 120 Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Amparo, JOÃO PEDRO BARADEL, qualificado a fls. 26, tentou subtrair, para si, o veículo Peugeot 206 Selection, cor preta, ano 2002, placas CPZ-4490/Amparo, pertencente a Antônio Fernando Pereira.
A denúncia foi formalmente recebida em 08 de julho de 2022 (fls. 57/59).
O réu foi devidamente citado (fl. 75) e apresentou resposta à acusação (fls. 76/77).
No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas na denúncia e uma testemunha defensiva.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório disponível, reconheceu não haver comprovação suficiente a respeito do dolo na conduta do réu, já que a própria vítima demonstrou incerteza a respeito do furto.
Deste modo, e por não haver convicção probatória, opinou pela absolvição do réu.
A defesa técnica, de igual maneira, postulou a absolvição do acusado, argumentando que a sua conduta não se amolda ao tipo penal do furto ou a qualquer outro crime, já que o réu se limitou a adentrar o veículo da vítima para dormir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, verifico que houve a instauração de incidente de insanidade mental com a finalidade de apurar eventual inimputabilidade do acusado (autos nº 0001839-28.2022 em apenso).
No entanto, realizada a audiência instrutória, verifico a desnecessidade da perícia.
Com efeito, o acusado foi formalmente interrogado em Juízo e demonstrou enorme lucidez, explicando em detalhes o seu comportamento na data do crime.
O Ministério Público, por sua vez, ofereceu suas alegações finais sem fazer qualquer menção ao incidente de modo que se pode considerar sua renúncia tácita à realização da perícia.
Quanto à defesa técnica a maior interessada em uma possível constatação de inimputabilidade , esta fez constar em seus memoriais o desinteresse na perícia.
Anotou que [...] é totalmente desnecessária a realização de qualquer tipo de perícia a fim de aferir a saúde mental do Acusado.
Deste modo, e visando evitar gastos ou diligências desnecessárias, REVOGO o incidente instaurado no apenso, devendo a serventia oficiar ao IMESC para comunicar a presente decisão.
No mais, não havendo impedimentos, passo finalmente ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal improcede.
Consta dos autos que, na data em questão, a vítima Antônio se surpreendeu pela manhã ao encontrar um indivíduo desconhecido no interior do seu veículo.
Apurou-se que a vítima costumava deixar o carro estacionado na via pública durante a noite e que não possuía preocupação em trancar o porta-malas.
Diante da cena, a própria vítima retirou o suspeito do interior do carro, o imobilizou e solicitou o comparecimento de uma equipe da Polícia Militar.
JOÃO, o acusado, foi detido em flagrante e conduzido à Delegacia sob a imputação de tentativa de furto.
Com base nisso, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado.
Todavia, encerrada a instrução processual, o próprio representante do Parquet reconheceu com razão que não há elementos suficientes a comprovar o crime imputado na denúncia.
A verdade é que, embora tenha sido surpreendido no interior do carro e isso não foi negado pela defesa em nenhum momento , não há certeza suficiente de que o réu pretendesse subtrair o veículo da vítima.
A versão defensiva é no sentido de que o acusado tomou remédios controlados e ingeriu uma grande quantidade de bebida alcoólica durante a madrugada anterior, tendo ficado enormemente alterado.
Deste modo, teria adentrado o carro da vítima sem muita consciência do que fazia, apenas visando dormir no local.
Apesar de bastante peculiar, trata-se de uma versão que encontrou eco em alguns meios de prova.
A defesa comprovou que há um bar nas proximidades da residência da vítima e que o acusado costumava frequentar o local.
Aliás, o Sr.
Gil Coutinho Machado Júnior, o proprietário do bar, foi ouvido em Juízo e confirmou que o réu esteve em seu estabelecimento na madrugada anterior.
Disse que ele deixou o local por volta de 01h30min.
Quanto à vítima, explicou que ela reside ao lado do bar e costuma deixar o veículo estacionado na frente.
Note-se que o acusado teria deixado o bar por volta das 01h30min, ao passo que o flagrante (segundo a própria vítima) teria ocorrido após às 07h00min da manhã. É certo que se trata de tempo mais do que suficiente para efetivar um furto, caso fosse este o intento do acusado.
Ademais, a própria vítima acabou cedendo um depoimento bastante favorável à tese defensiva.
Antônio Fernando Ferreira confirmou ter tomado conhecimento que o réu esteve no bar ao lado até altas horas da noite, ingerindo bebidas alcoólicas.
Antônio revelou que não acredita que ele quisesse furtar seu carro, pois estava aparentemente dormindo quando foi avistado às 07h00min da manhã.
O réu pareceu acordar assustado ao ouvir seu grito.
Além disso, explicou que do jeito que ele estava, não queria sair com o carro dali.
Ou seja, a vítima admite que o réu aparentava estar dormindo ao ser visto.
Isso complementa a informação cedida na fase inquisitiva no sentido de que o acusado estava com os olhos estalados e que dizia coisas sem sentido.
Os policiais militares confirmaram o estado de desorientação do réu.
Gabriela Watanabe Jacovone disse que o acusado estava bastante alterado, aparentemente sob o efeito de entorpecentes.
Ele dizia frases desconexas, mencionando que queria ir para sua casa.
Já o policial José Eduardo Rocha disse ter ouvido do réu que ele nem sabia o que estava fazendo ali.
O interrogatório do acusado foi neste mesmo sentido.
JOÃO alegou ter ingerido bebidas alcoólicas em diversos bares na noite anterior.
Quando estava a caminho de casa, resolveu passar em um último estabelecimento, local em que ingeriu mais álcool e ficou pior.
Ao sair de lá, se sentou na calçada e viu que não conseguiria ir embora andando.
Como estava frio, resolveu entrar no carro para dormir.
Explicou que ingere medicamentos controlados e que, quando ingere álcool, acaba perdendo a noção. É certo que referida versão não justifica a ação do acusado, o qual adentrou veículo alheio sem qualquer permissão, fazendo o que bem entendia.
No entanto, o fato é que a denúncia imputou ao réu o crime de furto e os requisitos de tal ilícito não foram preenchidos em razão da ausência de comprovação da intenção de furtar. É bem verdade que ainda persistem alguns elementos de dúvida a respeito da conduta do acusado.
Note-se, por exemplo, que a vítima mencionou no início do depoimento que ouviu o barulho da porta do carro o que sugeriria que o réu poderia ter entrado pouco antes de ser flagrado.
Os policiais, por sua vez, ressaltaram que os fios da direção haviam sido puxados, como se o réu tivesse tentado realizar uma ligação direta.
No entanto, estes indícios não restaram confirmados por outros meios de prova. É de se convir que o ônus probatório recai inicialmente sobre o órgão acusador, nos termos do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER JOÃO PEDRO BARADEL, anteriormente qualificado, de estar incurso nas penas do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Se transitada em julgado a absolvição, proceda-se a devolução do numerário recolhido a título de fiança (fl. 48).
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 14:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/07/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 14:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/07/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 14:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/07/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 11:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/06/2023 08:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 08:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/06/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 20:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/05/2023 20:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 20:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/05/2023 20:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/05/2023 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/05/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/09/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/09/2022 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2022 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2022 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2022 15:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2022 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2022 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2022 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2022 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2022 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 15:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/08/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2022 10:08
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
08/07/2022 19:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/07/2022 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/07/2022 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2022 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2022 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2022 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2022 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2022 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/06/2022 09:22
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/06/2022 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
17/06/2022 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2022 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2022 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2022 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2022 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2022 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2022 15:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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