TJSP - 1001941-26.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/01/2024 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 20:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 11:54
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 13:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/10/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/10/2023 15:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/10/2023 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 12:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/08/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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30/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Ianhez Bassi Ortiz (OAB 210257/SP) Processo 1001941-26.2023.8.26.0498 - Divórcio Litigioso - Reqte: Edineia dos Santos, Cinthia Auany Santos da Silva, Samuel Thiego Santos Silva -
Vistos.
Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A concessão da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Não havendo prova pré-constituída acerca dos rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário mínimo, a qual deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, contados da data da citação.
Outrossim, parece-me temerário, em fase inicial de cognição, fixar os alimentos em patamar elevado sem que haja informações precisas acerca da remuneração efetivamente auferida pelo alimentante mensalmente, sob pena de prejudicar a subsistência deste.
Quanto ao pedido de guarda unilateral provisória, assevera o art. 1.585 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.058/2014, que a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz [...].
Considerando que atualmente a guarda de fato vem sendo exercida pela genitora, que já detém o dever legal de prestar assistência material e emocional aos filhos e de representa-los para os atos da vida civil, não há prejuízo na análise da questão em momento oportuno que não seja em sede de liminar.
Em prosseguimento, determino a realização de audiência inicial para tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data.
Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no Art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação.
O valor será pago antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo ou no prazo de cinco dias, após a sessão, mediante depósito na conta do mediador, a ser informada no momento da audiência, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago.
Caso haja desinteresse da parte Ré, esta deverá comunicá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência.
Com a designação da data, cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os autores na pessoa de sua advogada, nos termos do artigo 334, § 3º.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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