TJSP - 1018236-61.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) Processo 1018236-61.2023.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: José Martha da Silva -
Vistos.
JOSÉ MARTHA DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, alegando, em resumo, que se encontrava aguardando vaga para internação hospitalar.
Todavia, não houve a disponibilização administrativa de referida vaga.
Assim, pediu a concessão de liminar determinando que o impetrado providencie a imediata disponibilização da vaga, tornando-a definitiva ao final.
Juntou documentos (fls. 13/21).
O pedido de liminar foi deferido (fls. 23/24).
A autoridade impetrada não prestou informações (fls. 48), tendo a FESP se manifestado às fls. 41, informando que o impetrante evadiu-se.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fls. 52). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não obstante o deferimento da liminar, o fato é que ocorreu a perda do objeto, uma vez que, conforme informações de fls. 35/37, a solicitação de vaga no Sistema CROSS foi encerrada pelo impetrante ter evadido.
Ante o exposto, revogo a liminar de fls. 23/24 e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança proposto por JOSÉ MARTHA DA SILVA contra DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE BAURU, nos termos do artigo 485,VI do CPC.
Intime-se a autoridade impetrada, servindo as presente por cópia como mandado.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:36
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
21/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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