TJSP - 1037309-84.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:33
Expedição de documento
-
22/01/2025 10:06
Expedição de documento
-
02/10/2024 01:55
Publicação
-
01/10/2024 06:01
Remetidos os Autos
-
30/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:51
Conclusos
-
25/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:51
Remetidos os Autos
-
19/06/2024 09:49
Expedição de documento
-
19/06/2024 00:13
Publicação
-
18/06/2024 00:48
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:46
Conclusos
-
04/06/2024 09:45
Petição Juntada
-
15/05/2024 02:23
Publicação
-
14/05/2024 05:51
Remetidos os Autos
-
13/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:10
Conclusos
-
13/05/2024 13:10
Conclusos
-
25/04/2024 13:45
Petição Juntada
-
10/04/2024 01:36
Publicação
-
09/04/2024 00:43
Remetidos os Autos
-
08/04/2024 16:00
Julgada improcedente a ação
-
08/03/2024 15:59
Conclusos
-
06/03/2024 11:56
Conclusos
-
19/02/2024 13:55
Petição Juntada
-
24/01/2024 14:14
Conclusos
-
18/12/2023 08:55
Petição Juntada
-
14/12/2023 16:56
Petição Juntada
-
06/12/2023 06:59
Publicação
-
05/12/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
04/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:58
Conclusos
-
25/11/2023 21:16
Ato ordinatório
-
24/11/2023 16:16
Petição Juntada
-
27/10/2023 03:25
Publicação
-
26/10/2023 08:55
Petição Juntada
-
26/10/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
25/10/2023 14:21
Ato ordinatório
-
18/10/2023 09:35
Petição Juntada
-
30/09/2023 11:20
Documento Juntado
-
15/09/2023 12:35
Expedição de documento
-
24/08/2023 02:31
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1037309-84.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robertinho Ferreira Froeder -
Vistos.
Ante o documento de fl. 41, concedo os benefícios da gratuidade à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, vez que, à luz do princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, e, uma vez contratando, pacta sunt servanda.
De outra parte, o autor não nega a existência do negócio jurídico, e, embora haja possibilidade de intervenção judicial para corrigir eventuais desequilíbrios e abusividades na relação, até que seja formado o contraditório, salvo manifesta ilicitude, o ato jurídico perfeito há de ser preservado.
Nesse contexto, não sendo crível que, após adimplidos quase dois anos de contrato, somente agora a parte autora tenha notado severo ilícito na execução da avença, a fim de justificar o pedido liminar, reputo ausente o perigo de dano ou risco de comprometimento da utilidade do provimento final.
Destarte, ausentes elementos de convicção favoráveis ao pleito, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Em razão disso, mantidas por ora as disposições contratuais que haverão, por isso, de permanecer cumpridas a tempo e modo convencionados e mesmo pela incompatibilidade desta ação de conhecimento com o rito especial às consignações em pagamento, fica vedada a realização de quaisquer depósitos nos autos.
Cite-se, por carta, ficando a requerida advertida que o prazo para apresentação de resposta é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, pena de revelia.
Tendo sido indeferida a liminar, retire-se a tarja de identificação de urgência do feito.
Intime-se. -
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:56
Conclusos
-
21/08/2023 14:36
Expedição de documento
-
21/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:34
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 14:34
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 11:48
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 11:34
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 03:31
Publicação
-
18/08/2023 00:51
Remetidos os Autos
-
17/08/2023 21:45
Declarada incompetência
-
17/08/2023 11:54
Conclusos
-
17/08/2023 11:29
Ato ordinatório
-
17/08/2023 11:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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