TJSP - 1003204-23.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:57
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo dos Santos Henrique (OAB 318098/SP) Processo 1003204-23.2023.8.26.0101 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Igor Biudaro, Daiane Aline Borges -
Vistos. 1) Fls. 37: recebo como emenda(s) à petição inicial.
Anote-se e atente-se. 2) OFICIE-SE à FONTE PAGADORA da parte alimentante para os DESCONTOS das pensões alimentícias VINCENDAS/ORDINÁRIAS, nos termos do título judicial que fixou a respectiva obrigação (fls. 05 e 14/15). 3) Certificado a fls. 38 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 14/15, INTIME-SE a parte executada, conforme as regras do art. 528, §8º, c/c o art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO ALIMENTÍCIO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 02/03 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 c/c art. 528, §8°, ambos do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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