TJSP - 1002337-45.2023.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:20
Trânsito em Julgado às partes
-
21/05/2025 10:16
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
24/01/2025 16:06
Mandado Expedido
-
24/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 09:32
Documento Juntado
-
17/01/2025 10:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/12/2024 11:22
Documento Juntado
-
03/12/2024 16:08
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/12/2024 07:34
Certidão Juntada
-
29/11/2024 15:40
Carta de Intimação Expedida
-
28/11/2024 03:00
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
15/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 14:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
13/11/2024 14:18
Conclusos para Sentença
-
13/11/2024 14:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/11/2024 14:12
Certidão Juntada
-
07/11/2024 16:41
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
14/10/2024 23:34
Petição Juntada
-
03/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 12:27
Certidão Encaminhada Expedida
-
25/09/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
12/09/2024 09:29
Certidão Juntada
-
11/09/2024 16:01
Carta Expedida
-
10/09/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 21:16
Petição Juntada
-
30/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 13:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/07/2024 12:17
Mandado de Citação Expedido
-
11/07/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2024 23:11
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
27/06/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 12:05
Documento Sigiloso Juntado
-
27/06/2024 12:05
Documento Juntado
-
27/06/2024 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2024 11:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2024 11:56
Certidão Juntada
-
13/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:32
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 11:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/03/2024 08:40
Mandado de Citação Expedido
-
20/03/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 21:29
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
09/03/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/01/2024 07:08
Certidão Juntada
-
19/01/2024 13:34
Carta Expedida
-
19/01/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:33
Petição Juntada
-
17/11/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 06:06
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/10/2023 17:19
Carta Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabelli Aparecida de Souza Antunes (OAB 471290/SP) Processo 1002337-45.2023.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ótica Sol -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (NOVO CPC, art. 829), sob pena de penhora. 2) Restando infrutífera a citação no endereço declinado na inicial, havendo CPF cadastrado nos autos, providencie a Serventia, via BacenJud, a pesquisa de endereço do(s) executado(s).
Sendo positivo o resultado, com endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário. 3) Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido pagamento do débito, proceda-se a Serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC. 4) Tratando-se de valores irrisórios frente ao valor do débito, providencie a z.
Serventia ao desbloqueio. 5) Caso infrutífera a penhora, defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud.
Em caso positivo, determino, desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, o suficiente para garantia da execução. 6) Resultando negativa, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado ou remanescente, acrescido de juros (NOVO CPC, art. 831, caput). 7) Efetuada a penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 1º).
Na hipótese de o executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NOVO CPC, art. 916, caput), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, §1°).
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.(art. 916, §2 °) Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3o).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, 4°).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5 °) A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6 °).
Int. -
21/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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