TJSP - 1004580-79.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/08/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2024 12:48
Homologada a Transação
-
09/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:48
Conciliação frutífera
-
10/05/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/08/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
08/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/05/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
07/11/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:11
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 14:11
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 14:11
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hudson Ananias (OAB 461838/SP) Processo 1004580-79.2023.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maicon Santos de Camargo - 1.
Recebo a petição de fls. 31/32 como emenda à inicial, notadamente para o fim de incluir a genitora da menor no polo passivo da ação.
Anote-se. 2.
Considerando os informes a respeito das possibilidades financeiras da parte alimentante e das necessidades da parte alimentada, e sendo inequívoca a necessidade da concessão de tutela de urgência, fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento 3.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como ofício para abertura de conta bancária em nome da parte alimentada junto à agência local do Banco do Brasil.
Havendo interesse da parte alimentada, esta e/ou seu procurador deverão providenciar a impressão desta decisão/ofício, mediante consulta ao portal e-SAJ, para encaminhamento à agência bancária.
Os dados da conta bancária deverão ser oportunamente informados nos autos pela parte alimentada.
Sendo suficientes as informações constantes dos autos, expeça-se ofício ao empregador da parte alimentante para que proceda ao desconto do pensionamento em folha de salários e subsequente depósito em conta bancária.
Observe-se que, caso o pensionamento deva ser pago diretamente à parte alimentada, seja mediante recibo ou por meio de depósito a ser efetivado pela parte alimentante em conta bancária, será devido a contar da citação e intimação a respeito desta decisão, vencendo-se no primeiro dia útil do mês seguinte, e assim sucessivamente, nos meses subsequentes. 4.
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência no que tange ao regime de visitação paterna, para o fim de autorizar a parte autora a retirar a menor do lar materno em finais de semana alternados, nos primeiros, terceiros e quinto (se houver) finais de semana de cada mês, das 18 horas da sexta-feira às 18 horas do domingo, prolongando-se a visitação às datas em que seja feriado e caso este recaia em dia que anteceda ou que seja subsequente ao final de semana em que a visita será exercida; na primeira metade de ambos os períodos de férias escolares; nas festividades de Natal (a partir das 9 horas de 24 de dezembro, até as 19 horas de 25 de dezembro) dos anos ímpares; nas festividades de Ano Novo (a partir das 9 horas de 31 de dezembro, até as 19 horas de 1º de janeiro) dos anos pares; nas datas comemorativas ao Dia dos Pais, independentemente do anteriormente estipulado, observando-se o horário das 9 às 19 horas; na data em que se comemora o aniversário da infante, nos anos ímpares, das 9 às 19 horas. 5.
Fica INDEFERIDO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para concessão da guarda compartilhada, pois não demonstrada de plano a urgência que justifique a medida. 6.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI). 7.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219).
Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. -
23/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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