TJSP - 1006103-59.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2023 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Matheus José Furlaneto dos Reis (OAB 490123/SP) Processo 1006103-59.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Matheus José Furlaneto dos Reis, Matheus José Furlaneto dos Reis - Reqda: Telefônica Brasil S.A. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo a tutela de urgência concedida nos autos, determinando-se que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. se abstenha de realizar contatos com o autor referentes ao débito mencionado, sob pena de multa, e ainda condeno-a no pagamento ao autor MATHEUS JOSÉ FURLANETO DOS REIS, a título de dano moral, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado desde esta decisão, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Uma vez intimada desta decisão, fica a parte devedora ciente de que se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer a parte credora.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte que em caso de recolhimento do valor do preparo que o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que além de ser devida a atualização do valor da causa no cálculo do preparo, os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação,nas quarenta e oito horas seguintes à interposição(do recurso),sob pena de deserção.
Ressalte-se, ainda, sobre o disposto no Comunicado CG 374/2023 (Protocolo CPA n° 2023/48923) a respeito do item 12 do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.".
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação.
Após, e sem notícia da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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