TJSP - 1004405-69.2015.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:07
Ato ordinatório
-
18/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:04
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 22:12
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 140741/SP) Processo 1004405-69.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Lucia Tosi - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento ocorrido em 19 de outubro de 2.022, revisou a tese objeto do Tema 677, estando o v. acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido.
A aplicação da tese revisada deve ser imediata.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: EMENTA: Reexame do artigo 1.030, II, do CPC.
Procedimento dos recursos repetitivos.
Depósito efetuado como garantia.
Deliberação da C.
Câmara em consonância com o Tema 677/STJ.
Revisão recente.
Tese revista.
REsp. 1820963/SP, DJe 16.12.2022.
Pagamento pelo devedor dos consectários da mora, com dedução do saldo da conta do montante final.
Acórdão reformado.
Agravo parcialmente provido.
Não obstante o entendimento firmado à época do julgamento do recurso (REsp. 1.348.640/RS), há recente decisão em Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, proferido acórdão em 16.12.2022, novamente abordada a questão do depósito judicial efetuado como garantia, cabendo adotar o entendimento exarado.
Significa dizer que o saldo da conta deve ser deduzido do montante final atualizado. (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2150199-05.2020.8.26.0000 São José do Rio Preto Des.
Kioitsi Chicuta j. 01/03/2023).
Firme em tal entendimento e estando o laudo pericial de conformidade com o Tema 677/STJ, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo pericial de fls. 565/571, prosseguindo o presente cumprimento de sentença pelo valor de R$ 5.744,97 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), devendo o saldo remanescente do depósito de fls. 110, com as correções de fls. 549/551, ser restituído ao banco executado.
Com o decurso do prazo de eventual recurso, determino a liberação dos valores depositados à fl. 110, nos termos da presente decisão.
Int. -
16/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 12:47
Ato ordinatório
-
08/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 15:17
Ato ordinatório
-
16/01/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 04:06
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 10:32
Nomeado Perito
-
19/08/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 23:21
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 21:29
Suspensão do Prazo
-
09/06/2021 21:08
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 21:09
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 22:04
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 01:15
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 04:34
Suspensão do Prazo
-
21/10/2020 21:22
Suspensão do Prazo
-
21/09/2020 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2020 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2020 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2020 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2020 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 21:14
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2020 17:27
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
22/04/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2020 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2020 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 21:17
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 21:45
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 21:16
Suspensão do Prazo
-
27/02/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2020 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2020 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 10:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2020 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 03:03
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 03:38
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 01:31
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 21:07
Suspensão do Prazo
-
24/10/2018 21:38
Suspensão do Prazo
-
11/06/2018 21:15
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 14:37
Suspensão do Prazo
-
12/12/2016 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2016 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2016 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 10:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2016 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2016 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2016 17:52
Decisão
-
11/10/2016 09:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2016 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2016 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2016 13:08
Ato ordinatório
-
12/09/2016 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2016 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 11:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2016 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2016 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 15:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2016 19:25
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2016 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2016 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2016 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 10:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2016 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2016 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 15:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2016 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2016 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2016 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2016 18:12
Recebidos os autos da Contadoria
-
18/02/2016 18:11
Realizado Cálculo
-
17/02/2016 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
17/02/2016 16:26
Decisão Determinação
-
16/02/2016 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2016 15:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2016 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2016 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2016 16:15
Ato ordinatório
-
12/02/2016 11:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2016 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2016 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2016 11:51
Juntada de Ofício
-
05/02/2016 11:51
Juntada de Ofício
-
03/02/2016 14:09
Ato ordinatório
-
03/02/2016 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2015 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2015 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2015 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2015 04:45
Suspensão do Prazo
-
25/11/2015 11:46
Decisão Determinação
-
24/11/2015 15:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2015 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2015 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2015 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 16:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2015 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2015 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2015 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 13:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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