TJSP - 1012446-67.2020.8.26.0050
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.2.1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2024 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 02:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tercio Felippe Mucedola Bamonte (OAB 194775/SP) Processo 1012446-67.2020.8.26.0050 - Seqüestro - Reqte: Marcia Agostini Garcia -
Vistos.
Trata-se de pedido de sequestro de valores em conta bancária requerido pela vítima M.A.G., por intermédio de seu defensor constituído nos autos, em face da ocorrência, em tese, de crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) por fatos praticados em 24/09/2020.
O pedido foi acolhido por este Juízo, após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 14/15), conforme decisão judicial de fls. 17/19.
Em princípio, a diligência havia resultado parcialmente frutífera, porquanto a Caixa Econômica Federal informou inicialmente que a conta de CAIQUE BEZERRA MOURA havia sido bloqueada administrativamente com saldo de R$ 2.101,83 (fl. 26), porém, posteriormente, informou que a conta não foi localizada (fl. 36).
Quanto à instauração de inquérito policial, a Autoridade Policial informou que a vítima não ofereceu representação criminal no prazo legal, apesar de devidamente advertida para fazê-lo por ocasião do registro do boletim de ocorrência, razão pela qual não foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos (fls. 47/48 e 55/56).
O Ministério Público requereu o arquivamento do presente feito, aguardando-se o decurso do prazo decadencial (fl. 52). É o relato.
DECIDO.
Primeiramente, em que pese a manifestação do Ministério Público retro, o prazo decadencial para oferecimento de representação há muito se esgotou, uma vez que os fatos narrados nos autos ocorreram em 24/09/2020 e, apesar de o presente pedido ter sido formulado pela própria vítima, não foi oferecida representação nos autos.
Ademais, nos termos do artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal, o sequestro de bens será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
No caso dos autos, apesar da divergência entre as respostas da Caixa Econômica Federal, aparentemente foram bloqueados valores em face da decisão judicial de sequestro proferida nos presentes autos, de tal modo que é preciso deliberar sobre os valores bloqueados.
Assim sendo, pela derradeira vez, INTIME-SE a vítima, por meio de seu advogado constituído nos autos via DJE, para que se manifeste nos autos em termos de prosseguimento e sobre a representação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o levantamento dos valores sequestrados, considerando que não há representação criminal e sequer foi instaurado inquérito policial, tampouco ação penal.
Após, tornem-me conclusos para oportuna deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 15:20
Protocolizada Petição
-
09/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2021 18:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2021 18:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2021 18:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2021 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/12/2020 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2020 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2020 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2020 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/12/2020 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/12/2020 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2020 20:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2020 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2020 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2020 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2020 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2020 14:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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