TJSP - 1000303-98.2022.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Marangoni (OAB 220451/SP), Antonio Jose Kaxixa Francisco (OAB 61423/SP) Processo 1000303-98.2022.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Patrícia de Souza Vieira - Reqdo: Daniel Ricardo das Dores - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a pagar à menor M.I. de S. alimentos definitivos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, diretamente à genitora, mediante recibo ou depósito bancário, todo dia 10 de cada mês, em caso de emprego fixo ou trabalho sem vínculo formal.
Em caso de desemprego, os valores deverão corresponder a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente.
Os alimentos ora fixados são retroativos à data da citação, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 13 da Lei nº 5.478/68.
O percentual e os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, bônus habituais, os prêmios e participação nos lucros e resultados, adicional por insalubridade, adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, o 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho).
Não incidirão, porém, sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e o aviso prévio indenizado, e também no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, pois tem natureza indenizatória.
A presente sentença produz efeitos imediatos, devendo o requerido arcar com as verbas devidas desde a citação, conforme determina o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, a autora arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas do processo, enquanto o requerido pagará os 50% remanescentes.
Condeno ambas as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$500,00 (quinhentos reais) para cada uma, isto com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para ambas as partes (fls. 59 e 108), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 98, §2° e 3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, a ser inscrito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São João de Iracema/SP, à margem do assento de nascimento da menor M.I. de S., registrado sob o nº 114918 01 55 2022 1 00004 139 0001083 33, a fim de incluir o nome de DANIEL RICARDO DAS DORES, como genitor, e de NEUZA FRANCISCA DAS DORES RODRIGUES, como avó paterna.
O mandado ficará à disposição da(s) parte(s) autora(s) no sistema e-SAJ, para encaminhamento ao Cartório de Registro Civil.
No momento apropriado, elabore-se em prol do(s) Advogado(s) nomeado(s) nos autos pelo convênio DPE/OAB, a competente certidão de honorários advocatícios, a qual deverá ser disponibilizada no sítio do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impressão pelo interessado, prescindindo-se, pois, de entrega do referido documento.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 21:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:26
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:44
Juntada de Mandado
-
09/01/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2022 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 14:58
Conciliação infrutífera
-
25/07/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:46
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:40
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/07/2022 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/07/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2022 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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